STJ HC 944136
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE PESSOAS). CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já transitou em julgado. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois, para a exasperação da pena-base, tem-se que a Corte estadual utilizou devidamente causa de aumento de pena sobejante consistente n o concurso de pessoas. Precedente. 3. Ademais, o regime inicial também foi corretamente agravado em razão da gravidade concreta do delito. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 801.237/2024), tempestivo, interposto por Breno Fernando Vieira Malheiros contra a decisão de lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 75/76), a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE PESSOAS). CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ como substitutivo de revisão criminal - ao argumento de que a jurisprudência deste egrégio Tribunal tem reiteradamente reconhecido que, em casos de evidente ilegalidade na dosimetria da pena, o habeas corpus é meio hábil para correção, ainda que a condenação já tenha transitado em julgado (fl. 82) - e, no mérito, a revisão da dosimetria da pena e abrandamento do regime inicial, alegando: a) ilegalidade de primeira fase dosimétrica - quando há o uso indevido de circunstâncias específicas na primeira fase da dosimetria, como no caso em tela, em que a majorante do concurso de pessoas foi considerada para exasperar a pena-base, há evidente desrespeito à regra prevista no art. 68 do Código Penal, que deve ser corrigido para assegurar que a pena seja fixada de maneira justa e proporcional (fl. 82); e b) que o regime fechado foi imposto com base exclusivamente na gravidade do delito, sem justificativa concreta ligada às circunstâncias pessoais do agravante (fl. 83). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE PESSOAS). CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já transitou em julgado. 2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois, para a exasperação da pena-base, tem-se que a Corte estadual utilizou devidamente causa de aumento de pena sobejante consistente n o concurso de pessoas. Precedente. 3. Ademais, o regime inicial também foi corretamente agravado em razão da gravidade concreta do delito. 4. Agravo regimental improvido.