Decisão · STJ

STJ RHC 202088

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de peculato (art. 312 do CP) e dispensa de licitação (art. 89 da Lei 8.666/1993), envolvendo malversação de verbas federais destinadas ao FUNDEB, PNAE, SUS e Fundo Nacional de Assistência Social. A defesa sustenta a incompetência da Justiça Federal e, subsidiariamente, a competência de vara especializada em crimes de lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a competência para processar e julgar os crimes imputados, especialmente se cabe à Justiça Federal ou à Justiça Estadual; (ii) avaliar se há necessidade de deslocamento da competência para vara especializada em crimes de lavagem de dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 109, IV, da CF, a Justiça Federal é competente para julgar crimes que envolvam malversação de verbas federais, sendo irrelevante a complementação de recursos pela União, uma vez que os programas FUNDEB, PNAE e SUS têm caráter nacional, atraindo a competência federal. 4. O deslocamento de competência para vara especializada em lavagem de dinheiro é indevido, visto que as investigações não apuraram indícios de lavagem de dinheiro, conforme esclarecido pelo Ministério Público Federal. 5. O habeas corpus não é cabível para reexame de prova ou para questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como a definição de competência sem reflexo no direito de ir e vir. 6. Para alterar as conclusões da instância de origem sobre a competência, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 573). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 604-607). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes de peculato (art. 312 do CP) e dispensa de licitação (art. 89 da Lei 8.666/1993), envolvendo malversação de verbas federais destinadas ao FUNDEB, PNAE, SUS e Fundo Nacional de Assistência Social. A defesa sustenta a incompetência da Justiça Federal e, subsidiariamente, a competência de vara especializada em crimes de lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a competência para processar e julgar os crimes imputados, especialmente se cabe à Justiça Federal ou à Justiça Estadual; (ii) avaliar se há necessidade de deslocamento da competência para vara especializada em crimes de lavagem de dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 109, IV, da CF, a Justiça Federal é competente para julgar crimes que envolvam malversação de verbas federais, sendo irrelevante a complementação de recursos pela União, uma vez que os programas FUNDEB, PNAE e SUS têm caráter nacional, atraindo a competência federal. 4. O deslocamento de competência para vara especializada em lavagem de dinheiro é indevido, visto que as investigações não apuraram indícios de lavagem de dinheiro, conforme esclarecido pelo Ministério Público Federal. 5. O habeas corpus não é cabível para reexame de prova ou para questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como a definição de competência sem reflexo no direito de ir e vir. 6. Para alterar as conclusões da instância de origem sobre a competência, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →