STJ HC 938379
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. INCREMENTO OPERADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REDUÇÃO DO INCREMENTO OPERADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE VÍTIMAS. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. A pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos, devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade, consequências do delito e deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase do cálculo dosimétrico. 4. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver cometido o delito de forma devidamente estruturada, em várias etapas e procedimentos, e que exigiu acesso a informações privilegiadas das vítimas e uso de "softwares" incompatíveis com a criminalidade corriqueira (e-STJ, fl. 123). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes. 5. Quanto às consequências do delito, também foram extremamente gravosas haja vista o expressivo prejuízo financeiro causado por sua ação, da ordem de R$ 2.226.500,00. Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada no demérito conferido a essa circunstância judicial. Precedentes. 6. Quanto ao deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase da dosimetria, também não há ilegalidade a ser sanada, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes. 7. Foi asseverado expressamente pelas instâncias de origem que o réu subtraiu valores das contas de diversas vítimas correntistas do Banco (quarenta e uma, consoante acusação e planilha a fls. 09/12 com as transações efetuadas) observando semelhantes condições de tempo e modo de execução (entre os dias 05 e 09 de setembro de 2.008), não se tratando de crime único (e-STJ, fl. 28), havendo s eguidas subtrações decorrentes de transferências realizadas com dados e contas de diversos clientes (e-STJ, fl. 29), a caracterizar um crime em continuidade delitiva. 8. Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico. 9. Por fim, em virtude da continuidade delitiva reconhecida pela Corte de origem, e havendo o paciente subtraído valores de 41 vítimas, não há ilegalidade a ser sanada na fração de aumento operada, a qual está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 10. Inalterado o montante da sanção e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 11. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOÃO SPERANDIO NETO agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. A defesa do agravante reitera todas as razões aduzidas na impetração inicial e alega que apesar das circunstâncias favoráveis, houve efetivo aumento na pena- base em cinquenta por cento, o que torna injusta e desproporcional a nova majoração imposta pelo E. Tribunal a quo, constituindo verdadeiro bis in idem (e-STJ, fl. 243). Ademais, defende que a alegação da suposta ocorrência de continuidade delitiva não se aplica ao caso dos autos, haja vista que houve apenas um acesso contra o sistema do banco, e uma só vítima, que é a própria instituição financeira. Impossível, portanto, cogitar-se de crime continuado (e-STJ, fl. 244). Por fim, há que se observar que a majoração de pena em 2/3 (dois terços) se revela absolutamente exagerada face ao caso dos autos, pois segundo a jurisprudência dominante, o cometimento de 06 (seis) infrações implicaria em um aumento de 1/2 (metade) da pena-base, o qual já havia sido aplicado pelo MM. Juízo de primeira instância (e-STJ, fl. 246). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja redimensionada a sanção do agravante nos termos acima reportados e, por conseguinte, abrandado seu regime prisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. INCREMENTO OPERADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REDUÇÃO DO INCREMENTO OPERADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE VÍTIMAS. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. 3. A pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos, devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade, consequências do delito e deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase do cálculo dosimétrico. 4. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver cometido o delito de forma devidamente estruturada, em várias etapas e procedimentos, e que exigiu acesso a informações privilegiadas das vítimas e uso de "softwares" incompatíveis com a criminalidade corriqueira (e-STJ, fl. 123). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes. 5. Quanto às consequências do delito, também foram extremamente gravosas haja vista o expressivo prejuízo financeiro causado por sua ação, da ordem de R$ 2.226.500,00. Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada no demérito conferido a essa circunstância judicial. Precedentes. 6. Quanto ao deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase da dosimetria, também não há ilegalidade a ser sanada, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes. 7. Foi asseverado expressamente pelas instâncias de origem que o réu subtraiu valores das contas de diversas vítimas correntistas do Banco (quarenta e uma, consoante acusação e planilha a fls. 09/12 com as transações efetuadas) observando semelhantes condições de tempo e modo de execução (entre os dias 05 e 09 de setembro de 2.008), não se tratando de crime único (e-STJ, fl. 28), havendo seguidas subtrações decorrentes de transferências realizadas com dados e contas de diversos clientes (e-STJ, fl. 29), a caracterizar um crime em continuidade delitiva. 8. Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico. 9. Por fim, em virtude da continuidade delitiva reconhecida pela Corte de origem, e havendo o paciente subtraído valores de 41 vítimas, não há ilegalidade a ser sanada na fração de aumento operada, a qual está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 10. Inalterado o montante da sanção e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 11. Agravo regimental não provido.