Decisão · STJ

STJ RHC 196407

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria não foi examinada no acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO PEREIRA BRAGA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do recurso em habeas corpus, em virtude de a matéria não ter sido conhecida no acórdão recorrido. O agravante afirma, em síntese, que a matéria foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem e que é possível a concessão da ordem de ofício, porquanto facilmente constatada a ilegalidade. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria não foi examinada no acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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