Decisão · STJ

STJ RHC 192683

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/1993; 288, 297 E 304, C/C OS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ENILDE SOARES AZEVEDO contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.116/2.117): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/1993 E 288, 297 E 304, C/C OS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DA RÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015; e RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). Precedentes. 2. Na hipótese, como bem pontuado no parecer ministerial, "houve fundamentação idônea para o indeferimento de redesignação da audiência de instrução e julgamento, uma vez que a audiência já estava previamente agendada, além do que, conforme consta nas informações prestadas, a recorrente foi representada pelo advogado anteriormente constituído (fl. 1893)" - e-STJ fl. 2.064. 3. Cumpre esclarecer que "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (RHC n. 114.107/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019)" (AgRg no RHC n. 134.774/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/6/2021). 4. Agravo regimental desprovido. Em suas razões, a embargante repisa os mesmos argumentos expendidos por ocasião da petição recursal, sustentando, ainda, que "o douto relator, omitiu-se quanto a negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo Juízo de Direito da Comarca de Cururupu (MA)" (e-STJ fl. 2.165). Repisa, outrossim, que, "diante de flagrante nulidade de Ato do Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu (MA) ao realizar a audiência na data de 18 de abril de 2023 sem apreciar o pedido de adiamento formulado pela defesa da senhora ENILDE SOARES AZEVEDO (ID nº 9014913), o Juízo de Direito da Comarca de Cururupu (MA), acabou por desrespeitar de forma inquestionável a Carta Maga de 1988, o que fora ignorado quando do proferimento do Acordão fls.2116/2117, a justificar o provimento dos presentes Embargos D eclaratorios" (e-STJ fl. 2.170). Assim, requer que se conheça dos presentes embargos para dar-lhes provimento, a fim de sanar a omissão e a contradição apontadas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/1993; 288, 297 E 304, C/C OS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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