Decisão · STJ

STJ REsp 2143072

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO. DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. Publicado o acórdão recorrido em 5/9/2024 (quinta-feira), o prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal se esgotou em 9/9/2024 (segunda-feira). Assim, são intempestivos os embargos de declaração protocolados somente em 10/9/2024. 2. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por NATHALIA CAROLINA STEFANINI MAIA contra acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 619): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende que a existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento idôneo para impedir a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. Alega ocorrência de omissão com relação ao fundamento das razões do agravo interno. Aduz que "impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de agravo regimental .. " (e-STJ fls. 635/636). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO. DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. Publicado o acórdão recorrido em 5/9/2024 (quinta-feira), o prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal se esgotou em 9/9/2024 (segunda-feira). Assim, são intempestivos os embargos de declaração protocolados somente em 10/9/2024. 2. Embargos declaratórios rejeitados.
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