Decisão · STJ

STJ HC 922669

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE AFASTADO NAS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. APLICAÇÃO DO ART. 654, §2º, DO CPP. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. INTERESSE RECURSAL SURGIDO APENAS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA QUE RESULTOU NA REDUÇÃO DA PENA RECLUSIVA A 1 ANO E 8 MESES, ANTE A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ANPP. DECISÃO AGRAVADA QUE SE LIMITOU A DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA POSSIBILITAR O OFERECIMENTO DO ANPP, SE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus no qual se concedeu a ordem de ofício para determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância, a fim de que seja aberta a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao paciente, caso presentes todos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a concessão da ordem sem o exame prévio da questão pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, se ocorre preclusão e se é legítima a decisão que abriu a possibilidade de ANPP, quando não preenchidos, em tese, os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível o exame diretamente da questão nos casos em que constada a presença de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Não há falar em preclusão quando, somente após o julgamento do recurso de apelação, no qual foi reduzida a pena reclusiva a 1 ano e 8 meses, ante a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é que surgiu o interesse recursal. Tendo sido concedida a ordem para determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para fins de abertura da possibilidade de oferecimento do ANPP, caso preenchidos os requisitos legais, não há falar em reforma da decisão agravada ao argumento de que não preenchidos os requisitos legais para a ANPP na espécie, ante a ausência de confissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 601). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL alega, nas razões do regimental, que "a defesa deixou de esgotar os meios que detinha para impugnar a decisão contrária aos seus interesses, confortando-se com desate da quaestio, somente tornando a abordar o tema por ocasião do presente habeas corpus, de modo que, por consequência, operada a preclusão" (fl. 614) e, que, já tendo sido recebida a denúncia e proferida a sentença, não há falar em ANPP. Aduz que, "ausente a discussão prévia da matéria, seja no juízo de piso, seja no Tribunal de apelação, inviável seria a discussão da quaestio nessa Corte Superior, notadamente porque revelada a supressão de instância, o que tornaria imperativo o não conhecimento do writ" (fl. 616) e que ausentes os requisitos legais da ANPP, tendo em vista que "não há mais espaço para o réu alterar a negativa de autoria esboçada em seu interrogatório judicial (ausência de confissão)" (fl. 612) Requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE AFASTADO NAS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. APLICAÇÃO DO ART. 654, §2º, DO CPP. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. INTERESSE RECURSAL SURGIDO APENAS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA QUE RESULTOU NA REDUÇÃO DA PENA RECLUSIVA A 1 ANO E 8 MESES, ANTE A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ANPP. DECISÃO AGRAVADA QUE SE LIMITOU A DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA POSSIBILITAR O OFERECIMENTO DO ANPP, SE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus no qual se concedeu a ordem de ofício para determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeira instância, a fim de que seja aberta a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao paciente, caso presentes todos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a concessão da ordem sem o exame prévio da questão pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, se ocorre preclusão e se é legítima a decisão que abriu a possibilidade de ANPP, quando não preenchidos, em tese, os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível o exame diretamente da questão nos casos em que constada a presença de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Não há falar em preclusão quando, somente após o julgamento do recurso de apelação, no qual foi reduzida a pena reclusiva a 1 ano e 8 meses, ante a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é que surgiu o interesse recursal. Tendo sido concedida a ordem para determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para fins de abertura da possibilidade de oferecimento do ANPP, caso preenchidos os requisitos legais, não há falar em reforma da decisão agravada ao argumento de que não preenchidos os requisitos legais para a ANPP na espécie, ante a ausência de confissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
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