STJ AREsp 2412272
TRIBUTÁRIOSAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, objetivando a autorização para realização de procedimento cirúrgico e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a embargante não impugnou de forma efetiva a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não apresentou precedentes relacionados ao caso nem realizou distinção, razão pela qual se mostra correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 498-507) que manteve decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 471-473). Interposto agravo interno, foi proferido o acórdão ora embargado, com a seguinte ementa (fl. 498): SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, objetivando a autorização para realização de procedimento cirúrgico e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que o precedente nela indicado não se aplica à espécie e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. Sustenta que (fl. 517): .. a Fundação comprovou o dissídio jurisprudência, destacando precedentes deste STJ e colocando-os ao lado do Acórdão proferido pelo E. TJBA, precedentes estes de julgados contemporâneos ao Acórdão proferido pelo TJBA e que tratam diretamente sob o tema do Rol da ANS e os limites de cobertura dos planos de saúde. Deste modo, não há de ser sanada a omissão, pois a Fundação comprovou exaustivamente que impugnou a Súmula 83/STJ, merecendo tais comprovações serem analisadas e levadas em consideração no julgamento o Agravo em Recurso Especial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 523). É, no essencial, o relatório. EMENTA SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, objetivando a autorização para realização de procedimento cirúrgico e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a embargante não impugnou de forma efetiva a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não apresentou precedentes relacionados ao caso nem realizou distinção, razão pela qual se mostra correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.