STJ HC 943299
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele "responde a outros processos criminais". Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que ele "já responde aos processos criminais n. 0202027-97.2023.8.06.0300 e 0202026-15.2023.8.06.0300. Importante ressaltar que ambos os processos tratam do tipo penal de estelionato, envolvendo transações que têm como objeto motocicletas" . 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por CAYO AUGUSTO CANDIDO FERREIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 78/83). Consta dos autos ter sido o agravante preso preventivamente, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele "responde a outros processos criminais". Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que ele "já responde aos processos criminais n. 0202027-97.2023.8.06.0300 e 0202026-15.2023.8.06.0300. Importante ressaltar que ambos os processos tratam do tipo penal de estelionato, envolvendo transações que têm como objeto motocicletas" . 3. Agravo regimental desprovido.