Decisão · STJ

STJ HC 943299

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-04publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele "responde a outros processos criminais". Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que ele "já responde aos processos criminais n. 0202027-97.2023.8.06.0300 e 0202026-15.2023.8.06.0300. Importante ressaltar que ambos os processos tratam do tipo penal de estelionato, envolvendo transações que têm como objeto motocicletas" . 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por CAYO AUGUSTO CANDIDO FERREIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 78/83). Consta dos autos ter sido o agravante preso preventivamente, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele "responde a outros processos criminais". Corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que ele "já responde aos processos criminais n. 0202027-97.2023.8.06.0300 e 0202026-15.2023.8.06.0300. Importante ressaltar que ambos os processos tratam do tipo penal de estelionato, envolvendo transações que têm como objeto motocicletas" . 3. Agravo regimental desprovido.
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