STJ RHC 203727
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias originárias a reiteração delitiva do agravante, o qual "já possui três condenações criminais transitadas em julgado pela prática dos delitos previstos no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (autos n. 5006097- 81.2021.8.24.0023), art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (autos n. 5029096-28.2021.8.24.0023) e no art. 308 do Código de Trânsito (autos n. 5006174-44.2020.8.24.0082), conforme certidões de antecedentes criminais de ev. 3, denotando-se, assim, que possui personalidade voltada à prática de infrações criminais" (e-STJ fl. 87). 3. Ademais, o Juízo de origem ainda destacou que, "em consulta aos autos da Execução Penal n. 8000014-27.2023.8.24.0023, observa-se que o conduzido não foi localizado para ser intimado para dar início ao cumprimento das reprimendas" (e-STJ fl. 87). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Ressalto que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021. 6. Quanto à tese de atipicidade da conduta, tem-se que não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO RAMOS JUNIOR contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente o recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 117/125 ). Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas na inicial, salientando que a reincidência, por si só, não é fundamento idôneo para manutenção da custódia cautelar bem como a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. Registra que, embora a tese de atipicidade da conduta não ter sido analisada pela Corte de origem, foi analisada pela magistrada de origem. Busca (e-STJ fl. 137): Em face do exposto, requer-se o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno. Ainda caso reste o presente recurso não conhecido ou não provido que se verifique a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias originárias a reiteração delitiva do agravante, o qual "já possui três condenações criminais transitadas em julgado pela prática dos delitos previstos no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (autos n. 5006097- 81.2021.8.24.0023), art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (autos n. 5029096-28.2021.8.24.0023) e no art. 308 do Código de Trânsito (autos n. 5006174-44.2020.8.24.0082), conforme certidões de antecedentes criminais de ev. 3, denotando-se, assim, que possui personalidade voltada à prática de infrações criminais" (e-STJ fl. 87). 3. Ademais, o Juízo de origem ainda destacou que, "em consulta aos autos da Execução Penal n. 8000014-27.2023.8.24.0023, observa-se que o conduzido não foi localizado para ser intimado para dar início ao cumprimento das reprimendas" (e-STJ fl. 87). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Ressalto que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021. 6. Quanto à tese de atipicidade da conduta, tem-se que não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido.