Decisão · STJ

STJ HC 936563

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GUSTAVO GONÇALVEZ SANTANA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 119/124). Consta dos autos que o ora agravante, após acórdão da apelação datado de 8/7/2024, foi mantido condenado às penas de 11 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso por oito vezes , em continuidade delitiva , nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006, e 147, caput, c/c o art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, tudo em concurso material de crimes (e-STJ fls. 95/116). Na decisão agravada, não conheci do habeas corpus, por se tratar de impetração substitutiva de recurso especial e por inexistir flagrante ilegalidade na escolha devidamente fundamentada das frações de aumento das penas. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta o cabimento do writ substitutivo de recurso próprio, em razão de ser o constrangimento ilegal na dosimetria das penas suficiente para a concessão da ordem, ainda que de ofício. Reprisa a insurgência contra a fração de aumento da pena-base do delito de descumprimento de medida protetiva e o quantum de exasperação das penas intermediárias dos delitos de descumprimento de medida protetiva e de ameaça. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
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