Decisão · STJ

STJ RHC 173054

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, INJÚRIA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de A.G.S., denunciado pelos crimes de ameaça e lesão corporal contra sua companheira, no contexto de violência doméstica. A defesa alegou incompetência da 2ª Vara Criminal de Catalão/GO para processar a ação penal, por entender que a 1ª Vara Criminal, onde foi deferida medida protetiva anterior, seria a preventa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio do juiz natural em razão da redistribuição da ação penal para a 2ª Vara Criminal de Catalão, especializada em crimes de violência doméstica; e (ii) determinar se a decisão da 1ª Vara Criminal, que deferiu a medida protetiva, torna essa Vara preventa para julgar a ação penal originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criação de Varas Especializadas em crimes de violência doméstica visa garantir uma melhor prestação jurisdicional e zelar pela proteção das mulheres vítimas, conforme dispõe a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 4. Não há violação ao princípio do juiz natural na redistribuição da ação penal à Vara Especializada, quando essa redistribuição ocorre em conformidade com resolução do Tribunal de Justiça local (Resolução TJGO nº 163/2021), e com base na competência fixada pelo art. 96, I, da Constituição Federal. 5. A redistribuição processual para a Vara Especializada não caracteriza nulidade ou ilegalidade, desde que promovida por ato normativo que visa adequar a competência material, sem violar os atos até então praticados pelo Juízo anterior. 6. Precedentes do STJ confirmam que a redistribuição de processos em razão da criação de novas varas ou alteração de competência não viola o princípio do juiz natural (AgRg no REsp nº 1.720.550/PR; AgRg no AREsp nº 1.526.001/SP). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 315-316). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, INJÚRIA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de A.G.S., denunciado pelos crimes de ameaça e lesão corporal contra sua companheira, no contexto de violência doméstica. A defesa alegou incompetência da 2ª Vara Criminal de Catalão/GO para processar a ação penal, por entender que a 1ª Vara Criminal, onde foi deferida medida protetiva anterior, seria a preventa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio do juiz natural em razão da redistribuição da ação penal para a 2ª Vara Criminal de Catalão, especializada em crimes de violência doméstica; e (ii) determinar se a decisão da 1ª Vara Criminal, que deferiu a medida protetiva, torna essa Vara preventa para julgar a ação penal originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criação de Varas Especializadas em crimes de violência doméstica visa garantir uma melhor prestação jurisdicional e zelar pela proteção das mulheres vítimas, conforme dispõe a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 4. Não há violação ao princípio do juiz natural na redistribuição da ação penal à Vara Especializada, quando essa redistribuição ocorre em conformidade com resolução do Tribunal de Justiça local (Resolução TJGO nº 163/2021), e com base na competência fixada pelo art. 96, I, da Constituição Federal. 5. A redistribuição processual para a Vara Especializada não caracteriza nulidade ou ilegalidade, desde que promovida por ato normativo que visa adequar a competência material, sem violar os atos até então praticados pelo Juízo anterior. 6. Precedentes do STJ confirmam que a redistribuição de processos em razão da criação de novas varas ou alteração de competência não viola o princípio do juiz natural (AgRg no REsp nº 1.720.550/PR; AgRg no AREsp nº 1.526.001/SP). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
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