STJ AREsp 2376089
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado (AREsp n. 1.751.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.964/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020; REsp n. 1.743.062/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 12/9/2018. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 96/102 ) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta que: Conforme se verifica nas razões de decidir constantes da V. decisão proferida às folhas retro, o Douto Relator entendeu, em sínese, que o valor da execução fiscal de origem perfazia, quando do ajuizamento, valor inferior a 50 ORTNS, de modo que o recurso cabível da r. decisão proferida em primeira instância seria embargos infringentes. Entretanto, com a devida vênia Excelências, no Recurso Especial em apreço a Municipalidade apresentou diversos cálculos, realizados em variadas plataformas, indicando que o valor da execução fiscal era maior que 50 ORTNS quando do ajuizamento, de modo que o recurso cabível da r. decisão de primeira instância era, realmente, o agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015 do Código de Processo Civil -CPC. De fato, a Municipalidade demonstrou que o valor de 50 ORTNS perfazia, em dezembro de 2020, R$ 1.078,04 (mil e setenta e oito reais e quatro centavos), enquanto o valor da execução fiscal era, na mesma data, R$ 1.082,18 (mil e oitenta e dois reais e dezoito centavos), pedindo-se vênia para apresentar a comparação, conforme imagens abaixo: Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado (AREsp n. 1.751.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.964/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020; REsp n. 1.743.062/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 12/9/2018. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.