Decisão · STJ

STJ RHC 202253

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o acusado, na companhia de dois menores, solicitou um táxi e, em dado momento, anunciou o assalto, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo. O agravante manteve a vítima em seu poder, restringiu a liberdade desta e subtraiu para si o veículo Fiat Grand Siena, um aparelho celular e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 2. As alegações referentes ao excesso de prazo para a formação da culpa e às condições pessoais favoráveis do agravante não foram suscitadas quando da interposição do recurso ordinário perante esta Corte, razão pela qual se mostra inviável a apreciação de referidas teses em âmbito de agravo regimental. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FERNANDES ARAUJO contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que o então recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, bem como pela conduta descrita no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 312/313): No dia 29 de maio de 2023, por volta das 22h00min, no Distrito de Trancoso, nesta cidade, o denunciado acima qualificado, em concurso com os menores Mateus Pedra Silva e Rony Robert Silva Oliveira, subtraiu para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e mantendo a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, 01 (um) veículo Fiat Grand Siena, placa policial ODK688, de cor prata; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A12, de cor azul e a quantia de R$ 200,00(duzentos reais), pertencentes a Marcos Santana Santos. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 328/331): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. (ART. 157, §2º, INCISOS II e V E §2º-A, INCISO I,DO CPB C/C ARTIGO 244-B DO ECA, NA FORMA DO ARTIGO69 DO CP). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃOCONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESSE TÓPICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA ORDEM. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de ação de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apontando como autoridade coatora o MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARACRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA. 2. Exsurge dos fólios que o Paciente está preso desde o dia28/09/2023, acusado da prática do delito descrito no art. 157,§2º, II e V E §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro c/c artigo 244-Bdo ECA, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro. 3. Consta ainda que no dia 29 de maio de 2023, por volta das 22h00min, no Distrito de Trancoso, Porto Seguro/BA, o denunciado acima qualificado, em concurso com os menores M.P. S. e R. R. S. O., subtraiu para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e mantendo a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, 01 (um) veículo Fiat Grand Siena, placa policial ODK688, de cor prata; 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo A12, de cor azul e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). 4. Quanto à suposta ofensa ao princípio da homogeneidade, sustenta a Impetrante que o cumprimento da custódia cautelar imposta ao Paciente revela-se mais gravosa do que a pena final a ser imposta, no caso de eventual condenação. 5. No entanto, observa-se que tal insurgência retrata situação hipotética somente averiguável por ocasião da sentença condenatória, após a regular instrução processual e, evidentemente, constitui matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus. 6. Incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais não devem ser interpretados de maneira literal e, sim, com certa razoabilidade, considerando as peculiaridades processuais de cada caso, com a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, inocorrente na espécie. 7. Finda a instrução processual restando a apresentação das alegações finais, cujo prazo ainda está em curso, fica superada qualquer ilação acerca de eventual demora no julgamento da ação penal. Inteligência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal. 9. Parecer subscrito pelo Douta Procuradora de Justiça, Dra. Tânia Regina Oliveira Campos, pelo conhecimento e denegação da ordem. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDAE, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Nesse recurso, a Defensoria Pública alegou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, em argumentos genéricos. Asseriu, também, não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Diante disso, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao recorrente com a expedição do competente alvará de soltura. Foi negado provimento ao recurso ordinário em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o acusado, na companhia de dois menores, solicitou um táxi e, em dado momento, anunciou o assalto, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo. O recorrente manteve a vítima em seu poder, restringiu a liberdade desta e subtraiu para si o veículo Fiat Grand Siena, um aparelho celular e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), pertencentes a Marcos Santana Santos (e-STJ fls. 412/416). No presente agravo regimental, a Defensoria Pública a alega excesso de prazo para a formação da culpa. Assere que "é possível creditar uma expressiva parcela de responsabilidade pela lentidão da marcha processual ao juízo processante" (e-STJ fl. 427). Informa que "o mandado de prisão preventiva foi cumprido dia 28/09/2023. A instrução processual foi realizada e encerrada em 13/03/2024. Ocorre que, conforme as últimas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o processo aguardava pela apresentação das Alegações Finais pelo Ministério Público, ou seja, APÓS 03 (TRÊS) MESES DO FIM DA INSTRUÇÃO, que também requereu a juntada dos laudos periciais, contabilizando 08 (OITO) MESES APÓS A DATA DA PRISÃO, sem providências" (e-STJ fl. 427). Destaca que o agravante "se encontra à disposição da justiça há quase 01 (um) ano, contabilizando 332 (trezentos e trinta e dois) dias, aludindo um tempo desarrazoado para conclusão de sua culpa" (e-STJ fl. 427). Pontua que a defesa não deu azo ao atraso no trâmite processual e afirma estar clara a desídia estatal. Ressalta que a "alegação de excesso de prazo exige uma análise profunda do caso concreto, ao invés de apenas a afirmação de que, por já encerrada a instrução criminal, o paciente pode continuar custodiado por tempo indeterminado" (e-STJ fl. 430). Reitera que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal, e que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Destaca, por fim, as condições pessoais favoráveis do agravante. Diante disso, postula (e-STJ fl. 436): que seja reconsiderada a r. decisão monocrática, para conhecimento do agravo e provimento do Recurso Ordinário Constitucional, diante do excesso de prazo para conclusão de sua culpa, bem como, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, reconhecendo o direito de o agravante recorrer em liberdade, impondo-se ou não medidas cautelares não prisionais, sendo expedi do o competente Alvará de Soltura, por ser esta uma medida de JUSTIÇA! Sendo mantida a r. decisão, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o acusado, na companhia de dois menores, solicitou um táxi e, em dado momento, anunciou o assalto, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo. O agravante manteve a vítima em seu poder, restringiu a liberdade desta e subtraiu para si o veículo Fiat Grand Siena, um aparelho celular e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 2. As alegações referentes ao excesso de prazo para a formação da culpa e às condições pessoais favoráveis do agravante não foram suscitadas quando da interposição do recurso ordinário perante esta Corte, razão pela qual se mostra inviável a apreciação de referidas teses em âmbito de agravo regimental. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado provimento.
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