Decisão · STJ

STJ REsp 2160334

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou todos os fundamentos do provimento jurisdicional que não conheceu do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO RAFAEL FRANCISCO contra decisão de e-STJ fls. 284/289, por meio da qual não conheci do recurso especial com fundamento nas Súmulas 284 e 83/STJ, mediante os seguintes fundamentos: Princípio da insignificância O recurso especial, no ponto, não comporta conhecimento. Quanto à controvérsia, destacou o Tribunal de origem que o recorrente "subtraiu para si 3 pares de chinelo da marca "Kenner", avaliados em R$ 360,00", bem como que ele seria criminoso contumaz, já que possui três registros anteriores por furto e um por tráfico de drogas (e-STJ fl. 212). Primeiramente, deve-se asseverar que, segundo consta do acórdão recorrido, foram subtraídos bens avaliados em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), e não em R$ 120,00 (cento e vinte reais) consoante constou das razões do recurso especial aviado pela defesa (e-STJ fls. 236/240). Assim, tem-se que " a s razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.527.236/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Ainda que assim não fosse, é preciso asseverar, quanto ao pedido de reconhecimento da atipicidade material do fato, que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. Nesse contexto, " a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima" (AgRg no HC n. 858.869/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023), o que não é o caso em questão, em que os bens subtraídos foram avaliados em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor equivalente a 29,7% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, destacou a Corte de origem que o recorrente possui registros anteriores, inclusive por delitos patrimoniais, circunstância essa que também frustra o preenchimento dos requisitos acima mencionados e impede a aplicação do princípio bagatelar, senão vejamos dos seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA N.º 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ressalvado o entendimento desta relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp n.º 221.999/RS, firmou "a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável". 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 902.930/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 17/6/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÕES APTAS A CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. TENTATIVA AFASTADA. INVERSÃO DA POSSE POR TEMPO SUFICIENTE. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. LEGALIDADE. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A Corte local afastou a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o agravante possui habitualidade delitiva em crimes patrimônios, sendo reincidente e com maus antecedentes, com condenação por roubo, não havendo falar-se em ilegalidade. 3. Adequada elevação da pena-base pela valoração dos antecedentes, possuindo o réu duas condenações anteriores, o que também justifica exasperação acima de 1/6, por furto qualificado e roubo. 4. Verificada a consumação do delito de furto, afastando alegação de eventual tentativa, tendo ocorrido a evasão do estabelecimento comercial na posse dos objetos furtados, o que é suficiente para demonstrar a caracterização do crime, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Regime prisional mais gravoso justificado pela presença da reincidência, além da pena-base acima do mínimo legal. 6. Ausência de ilegalidade da fixação de reparação mínima de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, com pedido expresso do Ministério Público, no valor de R$11,40, em razão da quebra de um dos objetos furtados no momento da fuga. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 735.002/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DO AGENTE EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade ou não da utilização do direito penal como resposta estatal. 2. O pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 3. In casu, o Acusado é reincidente específico, possuindo diversas outras condenações pela prática de furtos consumados e tentados e, ademais, ao tempo do delito tratado nestes autos (19/09/2016), estava cumprindo pena por furto, com trânsito em julgado para a Defesa em 07/01/2016, pelo qual foi condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, porém se encontrava em prisão domiciliar. 4. Diante da habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade da conduta. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.987.718/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.) Incide também à espécie, portanto, o disposto na Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", súmula esta também aplicada aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Pena-base e regime prisional No ponto, o recurso especial tampouco comporta conhecimento. Quanto ao tema, a Corte local consignou que " a s basilares foram elevadas em 1/6 pelos maus antecedentes do apelante (Processos n. 1617/11, nº 4739/11 e n. 4256/14 - fls. 109/118 furtos e tráfico de drogas), resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, o que se mostrou acertado e devidamente fundamentado ", também asseverando que o recorrente é reincidente e que esta agravante foi compensada com a atenuante da confissão espontânea (e-STJ fl. 215). No entanto, a defesa pugna pelo afastamento da circunstância judicial elencada, sem delinear qualquer razão pela qual entenderia ilegal a consideração negativa da vetorial referida, sendo de rigor, também no ponto, a incidência da Súmula n. 284/STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia Além disso, operado o aumento na fração de 1/6 em vista de uma vetorial negativa, vê-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte sobre o tema, já que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. 1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. .. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021). .. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.) Incide, no ponto, mais uma vez, a Súmula n. 83/STJ. Por último, quanto ao regime prisional fixado, é também o caso de aplicação do enunciado 83 da Súmula desta Corte, já que pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade manutenção do regime mais gravoso em hipóteses nas quais, conquanto fixada a reprimenda em patamar inferior a 4 anos, estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do agente. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA MENOR DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ)" (AgRg no RHC 160.457/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022). 2. A despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Paciente é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 722.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DETRAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DESCABIMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, INCISO III, "C", DA LEI N. 7.210/84). PACIENTE PORTADOR DE REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO ADEQUADO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. II - Ainda que a pena tenha permanecido em patamar abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime mais gravoso, impossibilitando, portanto, a subsunção dos fatos ao disposto pelo artigo 33, § 2º, alíneas b ou c, do Código Penal. .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 607.519/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Neste agravo regimental (e-STJ fls. 295/307), a defesa alega que "mencionou o valor de R$ 120,00 para cada par de chinelo subtraído e ainda consignou que teriam sido subtraídos 03 (três) pares de chinelos, o que, logicamente, com a devida vênia, perfaz o valor total de R$ 360,00", devendo ser afastada a Súmula 284/STF no ponto. No mais, aduz que trouxe acórdãos do STF que permitem a incidência do princípio da insignificância em situações como a presente, sendo também de rigor o afastamento da Súmula n. 83/STJ. Por fim, reitera as razões do apelo nobre quanto à possibilidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta e possibilidade de estabelecimento de regime inicial menos gravoso, ainda que reincidente o recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou todos os fundamentos do provimento jurisdicional que não conheceu do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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