STJ HC 914859
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE FUGA DO ENCARCERAMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONA L. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. 2. No caso, o fato de o sentenciado haver voltado a delinquir - prática, em tese, de novo crime grave (roubo) - durante fuga do encarceramento ao qual estava submetido demonstra seu total descaso com as decisões judiciais e sua irresponsabilidade perante o sistema de justiça, o que não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial de elevar a reprimenda-base por meio da negativação da conduta social, que notadamente é desvirtuada. 3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. 4. A respeito do patamar de aumento, não há ilegalidade, pois a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/4 -, que foi fixada em 5 anos de reclusão e 19 dias-multa, consideradas três circunstâncias desfavoráveis - conduta social, circunstâncias e consequências do crime. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDENILSON RODRIGUES DE JESUS agrava de decisão em que deneguei a ordem de seu habeas corpus. Neste regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea para a elevação da pena-base, quanto à conduta social do agente, e pretende a exclusão dessa circunstância judicial. Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE FUGA DO ENCARCERAMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONA L. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. 2. No caso, o fato de o sentenciado haver voltado a delinquir - prática, em tese, de novo crime grave (roubo) - durante fuga do encarceramento ao qual estava submetido demonstra seu total descaso com as decisões judiciais e sua irresponsabilidade perante o sistema de justiça, o que não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial de elevar a reprimenda-base por meio da negativação da conduta social, que notadamente é desvirtuada. 3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. 4. A respeito do patamar de aumento, não há ilegalidade, pois a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/4 -, que foi fixada em 5 anos de reclusão e 19 dias-multa, consideradas três circunstâncias desfavoráveis - conduta social, circunstâncias e consequências do crime. 5. Agravo regimental não provido.