STJ RHC 198265
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO TÉCNICA DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia inserta no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, verifica-se que os agravantes estão custodiados desde 18/9/2021; a instrução criminal está encerrada desde junho de 2023; e as defesas apresentaram alegações finais apenas em março de 2024, faltando a peça processual do terceiro acusado, cujo advogado constituído abandonou a causa, tendo sido intimado o réu, que demonstrou interesse em ser representado pela Defensoria Pública. 3. N ão há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, pelo contrário, foram realizados todos os esforços para a regularização da representação processual do corréu para dar continuidade ao julgamento a ação penal. 4. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto em favor de GABRIEL FELIPE BARBOSA GOMES e JOSÉ ROBSON DAS CHAGAS FERREIRA contra decisão de minha lavra em que neguei provimento ao recurso, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 667/668): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL FELIPE BARBOSA GOMES e JOSÉ ROBSON DAS CHAGAS FERREIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0801801-47.2024.8.02.0000). Depreende-se dos autos que os recorrentes encontram-se presos preventivamente, desde o dia 18/9/2021, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 599/602). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DAINSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADOPOR MERA CONTA ARITMÉTICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NACONDUÇÃO DO FEITO. ORDEM DENEGADA.1. Quando se trata de alegação de excesso de prazo, para a sua averiguação em sede de prisão cautelar, deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade, o que exclui o critério unicamente aritmético, analisando, caso a caso, se há desídia atribuível ao Poder Judiciário, o que não está verificado nos presentes autos.2. Ordem denegada. Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o julgamento do feito. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. No presente agravo, os agravantes insistem em afirmar "que não se justifica a manutenção da prisão cautelar quase 3 anos. O excesso de prazo no presente caso é patente, e de nenhuma forma pode ser atribuída à defesa dos agravantes" (e-STJ fl. 679). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO TÉCNICA DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia inserta no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, verifica-se que os agravantes estão custodiados desde 18/9/2021; a instrução criminal está encerrada desde junho de 2023; e as defesas apresentaram alegações finais apenas em março de 2024, faltando a peça processual do terceiro acusado, cujo advogado constituído abandonou a causa, tendo sido intimado o réu, que demonstrou interesse em ser representado pela Defensoria Pública. 3. N ão há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, pelo contrário, foram realizados todos os esforços para a regularização da representação processual do corréu para dar continuidade ao julgamento a ação penal. 4. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado. 5. Agravo regimental desprovido.