Decisão · STJ

STJ HC 907787

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-21publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus. 3. A gravidade concreta da conduta autoriza a imposição de regime inicial mais severo. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MIKE SERAPHIN contra decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26): Apelação: Artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal. Pretensão da defesa buscando a absolvição por insuficiência probatória. Não cabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar o decreto condenatório. Pedido defensivo postulando pela fixação de regime inicial menos gravoso. Impossibilidade. Pena e regime prisional bem fixados e que não comportam alteração. Apelo defensivo não provido. No habeas corpus, a defesa alegou ausência de elementos concretos que justifiquem a condenação do paciente. Afirmou, ainda, que o regime inicial deveria ser abrandado. Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que seja absolvido o acusado ou alterado o modo prisional para o semiaberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. O habeas corpus foi denegado. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, de que não teriam sido apresentados fundamentos suficientes para a condenação do agravante, e de que seria possível o abrandamento do regime inicial, em razão da primariedade e da ausência de circunstâncias que indicassem a necessidade de fixação do modo prisional mais severo. Requer, assim, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus. 3. A gravidade concreta da conduta autoriza a imposição de regime inicial mais severo. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.
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