STJ AREsp 2904827
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, afastando alegação de ausência de prestação jurisdicional e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de litispendência reconhecida entre ação revisional de contrato bancário e embargos à execução. 2. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. 3. Acórdão do Tribunal Regional Federal que, em embargos à execução de título extrajudicial, reconheceu litispendência em relação à ação revisional prévia, diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir, e fixou honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o reconhecimento de litispendência entre ação revisional de contratos bancários e embargos à execução. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC/2015, exige a verificação da identidade de partes, pedidos e causa de pedir, o que pressupõe o exame concreto dos fatos controvertidos e da documentação constante dos autos. 6. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de litispendência entre ação revisional de contratos bancários e embargos à execução demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GERSON BATISTA DE ASSIS, ALEXANDRA MITIKO YAMAMURA DE ASSIS e JAQUELINE BATISTA DE ASSIS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, rejeitando, preliminarmente, a alegação de ausência de prestação jurisdicional, além de aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ quanto ao exame de coincidência de partes, pedidos e causa de pedir entre ação revisional de contrato bancário e embargos à execução (fls. 707-713). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 580): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL PRÉVIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ainda que os embargos à execução objetivem a defesa do devedor diante da cobrança da dívida, os pleitos são idênticos aos formulados na ação revisional anterior vinculada à mesma causa de pedir, situação que, aliada à identidade de partes, configura a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 2. A condenação em honorários advocatícios é norteada tanto pelo princípio da sucumbência quanto pelo princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração da lide será responsável pelo pagamento das despesas decorrentes. Considerando que a parte autora optou por ajuizar demanda cujos pedidos já tinham sido levados à apreciação jurisdicional por meio da ação revisional precedente, não há como afastar a sua responsabilidade pela instauração da nova lide. 3. Apelação cível improvida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 620-625). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas, sim, a revaloração jurídica dos elementos processuais. Aduz, ainda, que não ocorre litispendência no caso, já que, apesar de as partes em ambas as ações serem as mesmas, os pedidos são distintos, já que os embargos à execução são meio para defesa do executado, em que pretende a suspensão da execução, enquanto que na ação revisional pugna pela revisão das cláusulas contratuais de várias cédulas de crédito firmadas entre as partes. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 733-734). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, afastando alegação de ausência de prestação jurisdicional e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de litispendência reconhecida entre ação revisional de contrato bancário e embargos à execução. 2. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. 3. Acórdão do Tribunal Regional Federal que, em embargos à execução de título extrajudicial, reconheceu litispendência em relação à ação revisional prévia, diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir, e fixou honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o reconhecimento de litispendência entre ação revisional de contratos bancários e embargos à execução. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC/2015, exige a verificação da identidade de partes, pedidos e causa de pedir, o que pressupõe o exame concreto dos fatos controvertidos e da documentação constante dos autos. 6. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de litispendência entre ação revisional de contratos bancários e embargos à execução demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.