Decisão · STJ

STJ HC 895915

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-03-06publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese sustentada pela Defesa, que busca o reconhecimento da continuidade delitiva, não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. 2. Observa-se que a condenação do réu transitou em julgado em 09/09/2013, cerca de 11 (onze) anos antes desta impetração, que é, portanto, substitutiva de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por FELIPE QUEIROZ GOMES contra decisão por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 113/115). No presente agravo regimental, a Defesa do agravante repisa argumentos já postos na impetração, sustentando o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos narrados da petição inicial. Ressalta que não se trata de reexame de provas, mas de uma valoração da prova. Aduz que a supressão de instância não pode ser utilizada para denegar a ordem de habeas corpus, haja vista que esse remédio constitucional discute a liberdade do indivíduo - o que deve preponderar em relação as regras de competência - e pode ser concedido de ofício (e-STJ fl. 121). Requer que seja conhecido e provido agravo regimental para reconhecer o crime continuado, ou, caso assim não se entenda, que seja o agravo regimental submetido ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese sustentada pela Defesa, que busca o reconhecimento da continuidade delitiva, não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. 2. Observa-se que a condenação do réu transitou em julgado em 09/09/2013, cerca de 11 (onze) anos antes desta impetração, que é, portanto, substitutiva de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →