Decisão · STJ

STJ AREsp 2519281

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. 3. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4. Agravo interno co nhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SEVERO, VAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 359): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno, a parte Agravante alega, em síntese, que (fls. 374-375; grifos diversos do original): 16. Logo, não há que se falar em incidência da Súmula 83 do STJ, haja vista que a Agravante, indubitavelmente, tratou de comprovar a incorreção da r. decisão agravada por meio da apresentação de recentes julgados deste E. Superior Tribunal de Justiça favoráveis à pretensão recursal da Agravante. 17. Ora, como visto acima, há, inclusive, julgado desta Corte Superior proferido em sede de recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória pelos Tribunais do país. A partir disso, sobressai que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não está em harmonia com a jurisprudência deste Eg. STJ. .. 19. Dá análise da peça recursal da Agravante, vê-se que não há qualquer menção aos elementos fático-probatórios dos autos, visto que aquela pretende tão somente a correta aplicação da lei para a sucumbência, com base em súmula e diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tornando completamente injustificada a aplicação da Súmula 7. Em momento algum foi utilizado qualquer argumento relacionado às provas, tanto é assim que o provimento jurisdicional foi favorável já em sede de exceção de pré-executividade, tornando desnecessária sua rediscussão. Portanto, a aplicação da súmula 7 deste STJ foi devidamente impugnada pela Agravante em seu agravo ora julgado improcedente pela decisão aqui recorrida. 20. Diante de todo exposto, fica evidenciado que a Agravante impugnou especificadamente e fundamentadamente a decisão de piso, razão pela qual não há que se falar em incidência da súmula 182 do STJ ou na inobservância da dialeticidade recursal prevista no art. 932, III do CPC/2015. Ao final, postula o provimento ao agravo interno de modo que "seja remetido à Turma para julgamento e, sendo julgado procedente, reste provido o próprio Recurso Especial." (fl. 376). Apresentada a contraminuta (fl. 385), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. 3. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 4. Agravo interno co nhecido e desprovido.
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