STJ RHC 198743
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. Agravante preso preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de um tablete de maconha em sua residência. Defesa alega que a quantidade de droga não justifica a prisão preventiva e que a decisão de prisão não foi fundamentada por escrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da prisão preventiva fundamentada na gravidade do delito e no risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispões que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. A prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem, para a garantia da ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida - um tablete de maconha medindo cerca de 30 cm - e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante responde pela prática de outro crime de tráfico de drogas. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 105-109). O agravante foi preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque "no dia 24 de novembro de 2023, no bairro Ypiranga, em Guarapari-ES, policiais militares, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão e prisão temporária (processo nº 0002678-23.2023.8.08.0021), foram até a residência do paciente, onde apreenderam 01 (um) tablete de maconha, medindo certa de 30 (trinta) centímetros, dentro de um caixa d"água" (e-STJ fl. 66). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que a quantidade de droga apreendida, por si só, não pode servir de fundamento para decretação da prisão preventiva. Aduz que a outra ação penal em que o agravante é réu seria desdobramento da mesma apreensão de drogas. No ponto, assevera que "O entorpecente apreendido na residência objeto de busca e apreensão, ao invés de serem utilizados como prova de materialidade no delito apurados naqueles autos, foi objeto de nova denúncia que originou o processo 0002810-80.2023.8.08.0021. Desta forma, não há que se falar em receio para a ordem pública em virtude da existência de dois processos" (e-STJ fl. 117). Afirma que a prisão preventiva decretada na audiência de custódia não foi escrita e fundamentada, em desacordo com o que dispõe o art. 283 do Código de Processo Penal. Requer o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 130-133). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. Agravante preso preventivamente por tráfico de drogas, com apreensão de um tablete de maconha em sua residência. Defesa alega que a quantidade de droga não justifica a prisão preventiva e que a decisão de prisão não foi fundamentada por escrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da prisão preventiva fundamentada na gravidade do delito e no risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispões que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. A prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem, para a garantia da ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida - um tablete de maconha medindo cerca de 30 cm - e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante responde pela prática de outro crime de tráfico de drogas. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido.