STJ AREsp 2687437
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer proposta pelo ora agravado em face do Estado do Maranhão, na qual se pleiteia a implantação e pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo, aos proventos do servidor. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte ré para manter a sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou o Estado do Maranhão ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a contar dos cinco anos anteriores à propositura da ação. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 238-239). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 243-246), que: .. impugnou a decisão de inadmissibilidade integralmente, mormente o óbice do enunciado n. 7/STJ, demonstrando inclusive que não pretende o reexame de fatos e provas, mas sim a apreciação das premissas fático-probatórias que foram estabelecidas pelo tribunal a quo e são incontroversas, pois decidiu expressamente pela possibilidade de cumulação de adicional de insalubridade com gratificação de risco de vida, em desrespeito à legislação federal. .. Nesse sentido, não há razões que justifiquem a incidência do enunciado 182/STJ, uma vez que, conforme exaustivamente demonstrado, a Súmula 7/STJ fora devidamente impugnada em sede de Agravo ao Recurso Especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 253). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer proposta pelo ora agravado em face do Estado do Maranhão, na qual se pleiteia a implantação e pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo, aos proventos do servidor. 2. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte ré para manter a sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou o Estado do Maranhão ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a contar dos cinco anos anteriores à propositura da ação. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.