Decisão · STJ

STJ AREsp 2426463

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECO NHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecimento pelo tribunal de origem que a parte recorrente não se desincumbira do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado era a residência da família e, consequentemente, comprovar a impenhorabilidade do bem. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, tanto em relação a alínea a quanto a c do permissivo constitucional, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO NATHALIA MORAES MATHIAS e JULIA MORAES MATHIAS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 613-617, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 633-634): Em linhas gerais, o r. despacho recorrido entendeu que não é admissível o recurso especial interposto pela alínea "a" pois, supostamente, não teriam as agravantes demonstrado a vulneração aos dispositivos legais invocados, visto que entendeu o r. despacho agravado que estariam as agravantes a buscas uma reanalise de provas. COM TODO O RESPEITO ESSE ENTENDIMENTO É ABOSLUTAMENTE GENERALISTA E NÃO APRECIOU O ACONTECIDO NOS AUTOS EM APREÇO. Em nenhum momento se rediscutiu provas nos autos. É consenso entre as partes litigantes, o perito judicial, o MM Juízo de piso e o Egrégio Tribunal a quo, que as agravantes DE FATO RESIDEM NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE TRATANDO-SE DE BEM DE FAMÍLIA PERFEITAMENTE CARACTERIZADO. A discussão e os recursos interpostos têm fundamento no entendimento de que não existe momento temporal para a arguição de bem de família. Em nenhum momento se buscou nos autos a reanalise das provas produzidas, até porque, como demonstrado, restou incontroverso nos autos que de fato o imóvel em questão é bem de família das agravantes. No que se refere ao item "c" do permissivo constitucional, máxima vênia, também equivocada a r. decisão monocrática. As agravantes demonstraram de forma efetiva que há divergência entre o v. acordão recorrido e a posição deste próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça. Alega ainda que (fl. 640): O entendimento posto no v. acórdão recorrido, que de forma restritiva entendeu que, tendo as agravantes alegado a condição de bem de família em condição superveniente a efetivação da penhora contra o imóvel, tira das agravantes o direito de requerer que se reconheça a condição de bem de família do imóvel penhorado, acaba por contrariar o texto expresso de lei acima indicado. A legislação, em momento algum, restringe o direito de arguição de bem de família ou fixa momento para que se faça tal alegação, muito pelo contrário, tal arguição pode, a qualquer momento, ser levantada pelo titular do direito, e em qualquer instância, independentemente da existência de constrição prévia no imóvel. Não se esqueça ainda que, o direito de arguir a condição de bem de família de um imóvel, suplanta inclusive o fato de determinada pessoa estar, em um momento ou outro, residindo no local. Na realidade, tal arguição deve, sempre, ser analisada de forma ampliativa. Esta, aliás, é a posição indicada pela Súmula 486 deste Superior Tribunal de Justiça, ao admitir que mesmo quando alugado, o imóvel, sendo único, deve ser conhecido como bem de família. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 624-659. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECO NHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecimento pelo tribunal de origem que a parte recorrente não se desincumbira do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado era a residência da família e, consequentemente, comprovar a impenhorabilidade do bem. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, tanto em relação a alínea a quanto a c do permissivo constitucional, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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