STJ HC 940822
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN PERUZZO contra decisão por mim proferida, indeferindo liminarmente o habeas corpus por se tratar de supressão de instância (e-STJ fls. 895/896). Inconformado, o agravante insiste que não se trata de reiteração de pedido anteriormente feito na origem, afirmando que "trata de fato novo, qual seja: até o presente momento, mesmo após cumpridas todas as determinações judiciais, nada de novo foi apurado em desfavor do Agravante" (e-STJ fl. 914). Sustenta ainda, que ao que parece não há diligências pendentes, estando o feito estagnado, inobstante exista um mandado de prisão em desfavor do réu. Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que habeas corpus seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.