STJ HC 941118
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE. REEXAME. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois se invocou a gravidade concreta da conduta do agravante, extraída do modus operandi do delito, já que ele "está sendo acusado da prática do crime de homicídio qualificado tentado. Segundo consta dos autos o paciente teria tentado matar a vítima com golpes de marreta, chegando a acertar a sua cabeça e somente não consumando seu intento, porque foi contido por pessoas que estavam no local, bem como porque o ofendido foi prontamente socorrido" (e-STJ fl. 21), o que justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 3. No que diz respeito ao pleito da prisão domiciliar para tratamento de saúde, o Tribunal de origem consignou que, "embora esteja se submetendo a tratamento de câncer, não há menção ao seu exato estado de saúde ou sobre eventual incapacidade da unidade prisional de lhe prestar os cuidados médicos de que necessita" (e-STJ fl. 22). 4. Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por EDVALDO DONIZETI DE OLIVEIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 62/68). Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) teve a sua prisão preventiva decretada pela suposta tentativa de homicídio qualificado. Consoante apurado, "a vítima, Jose Roberto, conhecida como "Faustão" encontrava-se trabalhando no interior do estabelecimento comercial .. no momento em que o custodiado, Edvaldo, de alcunha "Graxa", chegou por trás e desferido um golpe de marreta visando acertar a vítima o qual atingiu uma vitrine, causando lesão em si próprio, desferindo, na sequência, outro golpe na cabeça da vítima, lesionando-a, sendo contido por populares que seguraram e desarmaram Edvaldo" (e-STJ fls. 44/45). Em suas razões, a defesa rei tera as teses acostadas na inicial, salientando que "a prisão preventiva foi decretada e mantida somente porque EDVALDO está sendo acusado de homicídio qualificado tentado" (e-STJ fl. 73). Afirma que "ele é primário, registra bons antecedentes, e a justificativa supramencionada não indica nenhuma justificativa excepcional para sustentar a medida extrema, o que é ilegal" (e-STJ fl. 73). Aduz que "o art. 318, II, do Código de Processo Penal garante que a prisão preventiva será substituída para a prisão domiciliar quando a doença for grave e o paciente estiver debilitado" (e-STJ fl. 75), sendo o acusado "é portador do CID 10 C 18 "Neoplasia Maligna do Cólon", ou seja, câncer maligno, doença das mais graves" (e-STJ fl. 76). Salienta que ficou "evidenciado que EDVALDO não atacou José Roberto, muito menos pelas costas, mas para conter o investigado, a vítima manteve luta corporal com ele, momento em que certamente se machucou" (e-STJ fl. 79). Busca, assim, o provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE. REEXAME. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois se invocou a gravidade concreta da conduta do agravante, extraída do modus operandi do delito, já que ele "está sendo acusado da prática do crime de homicídio qualificado tentado. Segundo consta dos autos o paciente teria tentado matar a vítima com golpes de marreta, chegando a acertar a sua cabeça e somente não consumando seu intento, porque foi contido por pessoas que estavam no local, bem como porque o ofendido foi prontamente socorrido" (e-STJ fl. 21), o que justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 3. No que diz respeito ao pleito da prisão domiciliar para tratamento de saúde, o Tribunal de origem consignou que, "embora esteja se submetendo a tratamento de câncer, não há menção ao seu exato estado de saúde ou sobre eventual incapacidade da unidade prisional de lhe prestar os cuidados médicos de que necessita" (e-STJ fl. 22). 4. Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 5. Agravo regimental desprovido.