STJ HC 937736
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADOS NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No presente caso, não se vislumbra ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas destacando a existência dos requisitos de estabilidade e permanência com fundamento nos elementos constantes nos autos. 3. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IVANILDO BEZERRA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão transitou em julgado em 3/3/2020. A defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, a qual não conheceu do pedido revisional. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 19/20): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento, no sentido do não cabimento da revisão criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não se verifica hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. II. Constatado que o pleito absolutório fundado na carência de comprovação do vínculo associativo, bem como na ausência prova da estabilidade e permanência do grupo para a prática do tráfico de entorpecentes foi exaustivamente apreciado em sede recursal, sendo mantida a condenação prolatada pelo juízo monocrático, não há como conhecer do pedido na via da revisão criminal por se tratar de mera rediscussão da matéria. III. Mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei de drogas, não há possibilidade de acolhimento do pleito de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, do mesmo diploma legal. IV. Revisão Criminal não conhecida. No habeas corpus, a defesa alegou que o agravante deveria ser absolvido do crime de associação para o tráfico de drogas, tendo em vista não estarem demonstrados os requisitos da estabilidade e permanência. Requereu a concessão da ordem constitucional para que ele fosse absolvido. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 206/207). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que é possível, em casos de ilegalidade flagrante, a concessão de habeas corpus de ofício. Afirma que, no presente caso, deveria ser concedido o habeas corpus de ofício. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que o habeas corpus seja concedido de ofício a fim de absolver o agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADOS NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No presente caso, não se vislumbra ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas destacando a existência dos requisitos de estabilidade e permanência com fundamento nos elementos constantes nos autos. 3. A alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.