STJ REsp 2071068
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. AÇÕES AFIRMATIVAS. POLÍTICA DE COTAS. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não há exigência, na Legislação aplicável ao caso, o que inclui cláusula editalícia, de que o estudante deva cursar integralmente o ensino médio em escola pública nacional. 3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, "A questão controvertida implica análise do Edital de regência do processo seletivo e requer interpretação de suas cláusulas, bem como revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.900.407/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). 4. Agravo interno não provido RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 317): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. AÇÕES AFIRMATIVAS. POLÍTICA DE COTAS. VIOLAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO O agravante alega que a questão controvertida não demanda o reexame de fatos e provas constantes nos autos, sustentando que "o ente público defende tese exclusivamente jurídica, consistente na interpretação e aplicação adequadas do art. 1º da Lei 12.711/2012, que estabelece critério objetivo de se ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública" (fl. 332). Alega que "Não se discute nos autos se a parte adversa cursou ou não escola fora do Brasil. Isso é um fato incontroverso, pois cursou parte do ensino médio no exterior (na Itália)" (fl. 332), mas sim "se a interpretação desse dispositivo também alcança e alberga as pretensões de quem estude no exterior, sendo escola pública ou não" (fl. 333). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. AÇÕES AFIRMATIVAS. POLÍTICA DE COTAS. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DO EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não há exigência, na Legislação aplicável ao caso, o que inclui cláusula editalícia, de que o estudante deva cursar integralmente o ensino médio em escola pública nacional. 3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, "A questão controvertida implica análise do Edital de regência do processo seletivo e requer interpretação de suas cláusulas, bem como revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.900.407/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). 4. Agravo interno não provido