STJ HC 942251
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. O entendimento deste Tribunal Superior é o de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). 4. Consta dos autos que "as investigações realizadas até o momento demonstraram a existência de uma estrutura criminosa ordenada, hierarquizada e com claras divisões de tarefas, sendo dividida em três escalões: comando, gerência e distribuição, todas voltadas para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes nos Municípios de Palmeira/PR e Porto Amazonas/PR" (e-STJ fl. 40). Foi destacado que "o terceiro escalão da organização criminosa seria composto de traficantes encarregados de realizar a venda da droga já fracionada para os usuários finais e que assume, por vezes, as funções de controle de território, inclusive mediante violência. Nesta categoria estariam: .. Marcelo Sávio (vulgo "Paradinha") .. " (e-STJ fl. 41). 5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO SAVIO contra decisão da Presidência desta Corte que, com base na Súmula n. 691, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu benefício. Depreende-se dos autos que o então paciente, ora agravante, foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 35/50). Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o Desembargador relator indeferiu o pleito emergencial (e-STJ fls. 367/369) Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, na gravidade abstrata dos delitos. Argumentou não ter sido observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o acusado será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado. Ressaltou que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, uma vez que não foram explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-SJT fls. 3/21). A ordem foi indeferida liminarmente sob o argumento de o Superior Tribunal de Justiça ter jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. (e-STJ fls. 372/374). No presente agravo regimental, a defesa alega ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de se verifica a existência de ilegalidade manifesta, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Em suas razões, reitera a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, e assere não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Ressalta que, "no caso em apre ç o, não existem elementos concretos que mostrem, de maneira idônea, que o agravante atue como traficante de drogas na região e, muito menos, que integre organização criminosa, consubstanciando em mais um grande equívoco investigatório", afirmando estar o agravante "ILEGALMENTE preso, decorrente ainda de uma decisão genérica no que tange ao risco à ordem pública" (e-STJ fl. 382). Reforça que "a acusação, oriunda de uma operação forçada da polícia, tentando incriminar "tudo e todos", fundamenta-se no fato do agravante ser o vulgo "paradinha", figura pintada pela investigação como traficante recorrente na região, incorrendo e mais um equívoco como fez com o INVESTIGADO GUILHERME" (e-STJ fl. 382). Pontua, ainda, ausência de provas de que "o agravante e sua esposa usam seu estabelecimento comercial como depósito de drogas .. " (e-STJ fl. 382). Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante, a ínfima quantidade de droga apreendida em seu poder, a saber, 30g (trinta gramas) de maconha, e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Diante disso, pleiteia "a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja em sede liminar revogada a prisão preventiva do paciente, concedendo a liberdade provisória ainda que condicionada à SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS ESPECIFICAMENTE NO ART. 319, INCISOS I, II, IV, V e IX, C/C art. 282, I, II e §1º, do CPP, ao final seja confirmada a liminar com o provimento do Agravo Regimental para conceder a Ordem de Habeas Corpus nos termos da fundamentação delineada" (e-STJ fl. 387). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. O entendimento deste Tribunal Superior é o de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). 4. Consta dos autos que "as investigações realizadas até o momento demonstraram a existência de uma estrutura criminosa ordenada, hierarquizada e com claras divisões de tarefas, sendo dividida em três escalões: comando, gerência e distribuição, todas voltadas para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes nos Municípios de Palmeira/PR e Porto Amazonas/PR" (e-STJ fl. 40). Foi destacado que "o terceiro escalão da organização criminosa seria composto de traficantes encarregados de realizar a venda da droga já fracionada para os usuários finais e que assume, por vezes, as funções de controle de território, inclusive mediante violência. Nesta categoria estariam: .. Marcelo Sávio (vulgo "Paradinha") .. " (e-STJ fl. 41). 5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.