STJ HC 820794
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 33, § 1º, II, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLANTIO DE MACONHA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE ODAIR. VIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA CONSUMO PRÓPRIO PARA O PACIENTE JOSÉ APOLÔNIO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE AFERIDA PELO MATERIAL DESIDRATADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUANTIDADE EXTRAÍDA. Agravo regimental improvido, com a declaração de prejudicialidade da petição de fls. 205/226. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Pernambuco contra a decisão de minha lavra que concedeu ordem de habeas corpus a favor dos ora agravados , no sentido de absolver o paciente ODAIR CLAUDIO DA SILVA do delito apurado no Processo n. 0002458-97.2019.8.17.0220 e, no mesmo feito, desclassificar a conduta imputada (art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006) ao paciente JOSÉ APOLÔNIO DA SILVA para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau para estabelecer as providências legais, nos termos desta decisão (fl. 178): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 33, § 1º, II, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLANTIO DE MACONHA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE ODAIR. VIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA CONSUMO PRÓPRIO PARA O PACIENTE JOSÉ APOLÔNIO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE AFERIDA PELO MATERIAL DESIDRATADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUANTIDADE EXTRAÍDA. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Alega a parte agravante, em suma, que a sentença e o Acórdão analisaram e justificaram devidamente a condenação dos pacientes, tendo havido análise aprofundada das provas na Apelação Criminal e a convivência do magistrado e membro do Ministério Público com os acusados, sendo conhecedores da região e dos costumes, reforçam a conclusão a que chegaram (fl. 199). Pede, na insurgência, a RECONSIDERAÇÃO da Decisão Monocrática e, caso não aceita, que seja submetido o presente ao órgão colegiado, requerendo o provimento do Agravo Regimental a fim de ser mantido o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, determinando a restauração da sentença penal condenatória, em desfavor de JOSÉ APOLÔNIO DA SILVA e ODAIR CLÁUDIO DA SILVA, cabendo, tão somente, o redimensionamento da pena, de acordo com o pronunciamento do Ministério Público Federal (fls. 202/203). Por meio da Petição eletrônica n. 00666311/2024, houve a interposição de novo agravo regimental com idêntica insurgência (fls. 205/226). Dispensada a apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ART. 33, § 1º, II, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLANTIO DE MACONHA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE ODAIR. VIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA CONSUMO PRÓPRIO PARA O PACIENTE JOSÉ APOLÔNIO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE AFERIDA PELO MATERIAL DESIDRATADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUANTIDADE EXTRAÍDA. Agravo regimental improvido, com a declaração de prejudicialidade da petição de fls. 205/226.