Decisão · STJ

STJ HC 892056

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS. MÃE QUE AGREDIU FILHO MENOR , DEIXANDO MARCAS E IMPONDO A INTERVENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. CONDUTA QUE NÃO COMPORTA TOLERÂNCIA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. A Defensoria Pública do Estado de Alagoas interpôs agravo regimental em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado em favor da ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental ataca os fundamentos da decisão agravada; e (ii) em caso de resposta positiva, se há tipicidade penal na conduta da paciente que desferiu um tapa na face de seu filho, deixando marcas e impondo a intervenção do Conselho Tutelar, em relação ao crime de maus-tratos previsto no artigo 136, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. A conduta praticada pela agravante, que desferiu um tapa no rosto de seu filho, deixando marcas, a ponto de o Conselho Tutelar ter precisado intervir, revela punição excessiva a caracterizar o tipo penal de maus-tratos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública local. A DPE/AL requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS. MÃE QUE AGREDIU FILHO MENOR , DEIXANDO MARCAS E IMPONDO A INTERVENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. CONDUTA QUE NÃO COMPORTA TOLERÂNCIA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. A Defensoria Pública do Estado de Alagoas interpôs agravo regimental em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado em favor da ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental ataca os fundamentos da decisão agravada; e (ii) em caso de resposta positiva, se há tipicidade penal na conduta da paciente que desferiu um tapa na face de seu filho, deixando marcas e impondo a intervenção do Conselho Tutelar, em relação ao crime de maus-tratos previsto no artigo 136, § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. A conduta praticada pela agravante, que desferiu um tapa no rosto de seu filho, deixando marcas, a ponto de o Conselho Tutelar ter precisado intervir, revela punição excessiva a caracterizar o tipo penal de maus-tratos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.
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