STJ HC 928463
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada "pela diversidade da natureza (cocaína, crack e maconha) e quantidade da droga apreendida (aproximadamente 6kg), além da quantia de R$ 43.255,00 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais) em espécie, bem como três aparelhos celulares, caderno de anotação, rolo plástico, diversas embalagens plásticas, balança de precisão, copo de liquidificador, faca pequena, pinos vazios, a evidenciar especial envolvimento no comércio ilícito de entorpecentes". Pontuou o julgador, ainda, que "a prisão em flagrante se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido após diligências prévias mantidas pela polícia civil, que logrou identificar o réu como pessoa que atuava no armazenamento e distribuição de substâncias entorpecentes. Apurou-se, ainda, que o réu exercia relevante papel na distribuição de drogas na cidade". Não bastasse, invocou o Juiz a reiteração delitiva do agravante, já que ele possui "processo em andamento por outro crime de tráfico de drogas, com sentença condenatória em primeira instância (fls. 44/46 - processo n. 0001212- 94.2015.8.26.0272)". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por EVERTON LUIS MENDES RAMOS contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 444/453). Consta dos autos ter sido o agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de "293 (duzentos e noventa e três) porções de Cannabis Sativa L., substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 541g (quinhentos e quarenta e um gramas), 01 (uma) porção de Cannabis Sativa L., substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, pesando cerca de 1,7g (um grama e sete decigramas), 01 (uma) porção de cocaína, pesando o conjunto cerca de .. 2,8777kg (dois quilos, oitocentos e setenta e sete gramas e sete decigramas) , 01 (uma) porção de cocaína pesando o conjunto 3g (três gramas), 01 (uma) porção de Cannabis Sativa L., substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, pesando cerca de 979,9g (novecentos e setenta e nove gramas e nove decigramas), 01 (uma) porção de Cannabis Sativa L., substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, pesando cerca de 2g (dois gr amas), 04 (quatro) pedras de crack, substância entorpecente derivada da cocaína, pesando cerca de 381g (trezentos e oitenta e um gramas), 01 (uma) pedra de crack, substância entorpecente derivada da cocaína, pesando cerca de 2g (dois gramas), 01 (um) tijolo de cocaína, pesando o conjunto cerca de 948,1g (novecentos e quarenta e oito gramas e um decigrama), 01 (uma) porção de cocaína pesando cerca de 1,3g (um grama e três decigramas), 01 (uma) porção de Cannabis Sativa L., substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, pesando cerca de 36,3g (trinta e seis gramas e três decigramas), 01 (uma) porção de Cannabis Sativa L., substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, pesando cerca de 1,69g (um grama e sessenta e nove centigramas), 02 (dois) tijolos de haxixe, pesando o conjunto cerca de 195,9g (cento e noventa e cinco gramas e nove decigramas), 01 (uma) porção de haxixe pesando cerca de 1,5g (um grama e meio decigrama), e 03 (três) porções de cocaína, pesando cerca de 23,39g (vinte e três gramas e trinta e nove centigramas)" - e-STJ fls. 130/131, grifei. Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva. Busca, assim, seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada "pela diversidade da natureza (cocaína, crack e maconha) e quantidade da droga apreendida (aproximadamente 6kg), além da quantia de R$ 43.255,00 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais) em espécie, bem como três aparelhos celulares, caderno de anotação, rolo plástico, diversas embalagens plásticas, balança de precisão, copo de liquidificador, faca pequena, pinos vazios, a evidenciar especial envolvimento no comércio ilícito de entorpecentes". Pontuou o julgador, ainda, que "a prisão em flagrante se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido após diligências prévias mantidas pela polícia civil, que logrou identificar o réu como pessoa que atuava no armazenamento e distribuição de substâncias entorpecentes. Apurou-se, ainda, que o réu exercia relevante papel na distribuição de drogas na cidade". Não bastasse, invocou o Juiz a reiteração delitiva do agravante, já que ele possui "processo em andamento por outro crime de tráfico de drogas, com sentença condenatória em primeira instância (fls. 44/46 - processo n. 0001212- 94.2015.8.26.0272)". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.