STJ AREsp 2681645
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por ADEMILSON JOSE DA SILVA contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, incluindo a aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, diante da alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está de acordo com o art. 21-E, V, do RISTJ, que autoriza o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. O julgamento colegiado do agravo regimental ratifica a decisão monocrática, respeitando o princípio da colegialidade. 4. A Súmula n. 182 do STJ foi corretamente aplicada, já que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão, especialmente em relação às Súmulas 283/STF e 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. A reanálise do acervo fático-probatório não é possível em sede de recurso especial, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 600). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por ADEMILSON JOSE DA SILVA contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, incluindo a aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ, diante da alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está de acordo com o art. 21-E, V, do RISTJ, que autoriza o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. O julgamento colegiado do agravo regimental ratifica a decisão monocrática, respeitando o princípio da colegialidade. 4. A Súmula n. 182 do STJ foi corretamente aplicada, já que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão, especialmente em relação às Súmulas 283/STF e 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. A reanálise do acervo fático-probatório não é possível em sede de recurso especial, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.