Decisão · STJ

STJ HC 905906

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra a decisão de minha lavra que concedeu ordem de habeas corpus a favor do ora agravado, no sentido de desclassificar a conduta imputada ao ora paciente (tráfico de entorpecentes) para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, remetendo-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para estabelecer as providências legais (fl. 350), cuja ementa merece transcrição (fl. 348): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Alega a parte agravante, em suma, que não há como se olvidar a forma em que as drogas estavam acondicionadas, em sacos plásticos incolores e devidamente porcionadas: 06 porções de pasta-base de cocaína pesando 0,9 gramas; 04 porções de pasta-base de cocaína pesando 8,8 gramas; 05 trouxinhas de cocaína pesando 1,4 gramas. Somado a isso, registra-se que o réu é reincidente específico, conforme se depreende da análise de seus antecedentes criminais (autos n.0900163-61.2022.8.12.0005). Destaca-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, analisando casos semelhantes, entendeu inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo próprio (fl. 364). Pede, na insurgência, pelo PROVIMENTO do presente agravo interno, com a RECONSIDERAÇÃO da decisão prolatada pela Ministro Relator, ou, subsidiariamente, seja submetido ao Colegiado da Sexta Turma dessa Corte Superior, para ser CONHECIDO E PROVIDO (fl. 368). Dispensada a apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Agravo regimental improvido.
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