STJ HC 869821
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de Rafael Henrique Garcia da Silva, denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 34 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). A defesa alegou constrangimento ilegal pelo suposto cerceamento de defesa, em razão da apresentação de parecer do Ministério Público em momento posterior à resposta à acusação, sem a oportunidade de nova manifestação da defesa. Pleiteia-se a possibilidade de nova manifestação defensiva e reanálise da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem pode ser revisto pelo STJ; e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que permita a superação da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em tribunal de instância inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, sendo, portanto, conhecido. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a decisão que indeferiu liminar no Tribunal de origem, conforme a Súmula 691 do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O caso ainda não foi decidido em seu mérito pelo Tribunal de Justiça do Paraná, razão pela qual não há supressão de instância nem ilegalidade manifesta que justifique a intervenção do STJ. 6. Precedentes do STJ reafirmam a impossibilidade de superação da Súmula 691 do STF na ausência de situação teratológica ou flagrante ilegalidade. 7. A alegada violação ao devido processo legal e ao contraditório não configura flagrante ilegalidade, pois se trata de matéria que demanda análise aprofundada e que será objeto de decisão no julgamento do mérito do habeas corpus originário. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 105). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de Rafael Henrique Garcia da Silva, denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 34 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). A defesa alegou constrangimento ilegal pelo suposto cerceamento de defesa, em razão da apresentação de parecer do Ministério Público em momento posterior à resposta à acusação, sem a oportunidade de nova manifestação da defesa. Pleiteia-se a possibilidade de nova manifestação defensiva e reanálise da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem pode ser revisto pelo STJ; e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que permita a superação da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em tribunal de instância inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, sendo, portanto, conhecido. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a decisão que indeferiu liminar no Tribunal de origem, conforme a Súmula 691 do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O caso ainda não foi decidido em seu mérito pelo Tribunal de Justiça do Paraná, razão pela qual não há supressão de instância nem ilegalidade manifesta que justifique a intervenção do STJ. 6. Precedentes do STJ reafirmam a impossibilidade de superação da Súmula 691 do STF na ausência de situação teratológica ou flagrante ilegalidade. 7. A alegada violação ao devido processo legal e ao contraditório não configura flagrante ilegalidade, pois se trata de matéria que demanda análise aprofundada e que será objeto de decisão no julgamento do mérito do habeas corpus originário. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO