Decisão · STJ

STJ RHC 196029

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta narrada, de homicídio qualificado praticado "pelo simples fato das partes divergirem sobre a administração dos cuidados da mãe". Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO VANDERLEI contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante "é acusado pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo se apresentado espontaneamente à autoridade policial, oportunidade que confessou a autoria" (fl. 35), encontrando-se preso preventivamente desde 20/10/2023. Nas razões deste recurso, reitera a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta narrada, de homicídio qualificado praticado "pelo simples fato das partes divergirem sobre a administração dos cuidados da mãe". Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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