STJ HC 937014
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MERCANCIA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Tiehy Ferreira da Silva, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 29 do CP) e resistência (art. 329 do CP), com a defesa alegando insuficiência de provas para a condenação por tráfico e requerendo a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, considerando as provas do caso; (ii) se o habeas corpus é via adequada para reexaminar o acervo probatório a fim de verificar a alegada insuficiência de provas quanto à finalidade mercantil da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inadequado para o reexame detalhado de provas, procedimento necessário para avaliar a desclassificação pretendida, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O acórdão impugnado demonstra que os depoimentos dos policiais civis, corroborados por outros elementos de prova, indicam a prática do tráfico de drogas, incluindo a presença de drogas acondicionadas de forma idêntica e as circunstâncias da prisão em flagrante, afastando a tese de consumo pessoal. Nos termos da jurisprudência do STJ, a comprovação do crime de tráfico de drogas não exige prova direta de mercancia, bastando que as circunstâncias da apreensão e outros indícios revelem a traficância, sendo irrelevante que o agente não tenha sido surpreendido no ato da venda (AgRg no HC n. 861.764/PR, DJe 20/6/2024). IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 72). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MERCANCIA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Tiehy Ferreira da Silva, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 29 do CP) e resistência (art. 329 do CP), com a defesa alegando insuficiência de provas para a condenação por tráfico e requerendo a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, considerando as provas do caso; (ii) se o habeas corpus é via adequada para reexaminar o acervo probatório a fim de verificar a alegada insuficiência de provas quanto à finalidade mercantil da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inadequado para o reexame detalhado de provas, procedimento necessário para avaliar a desclassificação pretendida, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O acórdão impugnado demonstra que os depoimentos dos policiais civis, corroborados por outros elementos de prova, indicam a prática do tráfico de drogas, incluindo a presença de drogas acondicionadas de forma idêntica e as circunstâncias da prisão em flagrante, afastando a tese de consumo pessoal. Nos termos da jurisprudência do STJ, a comprovação do crime de tráfico de drogas não exige prova direta de mercancia, bastando que as circunstâncias da apreensão e outros indícios revelem a traficância, sendo irrelevante que o agente não tenha sido surpreendido no ato da venda (AgRg no HC n. 861.764/PR, DJe 20/6/2024). IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.