STJ HC 871486
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça vem destacando o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique situação de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP. 2. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante - art. 301 do CPP. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". 4. No caso, não se verifica a apontada ilicitude probatória decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, pois a atuação decorreu de fundada suspeita, caracterizada pela localização de veículo objeto de roubo, uma vez que os suspeitos encontravam-se nas proximidades em carro que aparece nas filmagens como sendo o utilizado para a prática do delito. Os suspeitos demonstraram nervosismo e desobedeceram à ordem de parada, o que justifica a atuação dos agentes municipais. Precedentes. 5. Agravo regimental provido para reformar a decisão anteriormente proferida e denegar a ordem de habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 380-383, que concedeu a ordem de habeas corpus para "determinar o desentranhamento das provas obtidas pela abordagem ilegal da guarda municipal, assim como as decorrentes, devendo o magistrado de primeiro grau proceder a novo julgamento, com espeque nas provas restantes". No presente regimental, o agravante argumenta que há muito se firmou o entendimento de legitimidade para atuação das Guardas Municipais, diante da previsão do art. 301 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito. Assim, inexistiria óbice à realização do referido procedimento por Guardas Civis Municipais. Afirma que a Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, concedeu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 4º da Lei n. 13.022/2014 e 9º da Lei n. 13.675/2018, declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. Logo, aduz ser possível concluir que a Guarda Municipal executa atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF), razão pela qual possui legitimidade para abordagem de suspeitos de crimes em geral, desde que haja fundadas razões para a ação. No caso concreto, defende, com base na dinâmica dos fatos relativos à abordagem e à revista pessoal operada, que os agentes da Guarda Municipal somente agiram diante da presença de fundadas e evidentes razões que apontavam o paciente como suspeito do crime de roubo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento, a fim de considerar lícitas as provas obtidas por meio da abordagem realizada pela Guarda Municipal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça vem destacando o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique situação de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP. 2. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante - art. 301 do CPP. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". 4. No caso, não se verifica a apontada ilicitude probatória decorrente da abordagem dos agentes da Guarda Municipal, pois a atuação decorreu de fundada suspeita, caracterizada pela localização de veículo objeto de roubo, uma vez que os suspeitos encontravam-se nas proximidades em carro que aparece nas filmagens como sendo o utilizado para a prática do delito. Os suspeitos demonstraram nervosismo e desobedeceram à ordem de parada, o que justifica a atuação dos agentes municipais. Precedentes. 5. Agravo regimental provido para reformar a decisão anteriormente proferida e denegar a ordem de habeas corpus.