Decisão · STJ

STJ AREsp 2514686

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Renato Basílio do Nascimento contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. O fundamento foi a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e clara os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, impugnar especificamente o óbice apontado na decisão agravada, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ. Nos termos da Súmula n. 182/STJ, o agravo que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, atraindo a manutenção do óbice processual. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO BASILIO DO NASCIMENTO (e-STJ fls. 568-585) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 561-562), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante reitera os fundamentos do especial. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 606-611), manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou desprovimento do regimental (e-STJ fls. 601-603). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Renato Basílio do Nascimento contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. O fundamento foi a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e clara os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, impugnar especificamente o óbice apontado na decisão agravada, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ. Nos termos da Súmula n. 182/STJ, o agravo que não ataca de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada é inadmissível, atraindo a manutenção do óbice processual. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido.
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