Decisão · STJ

STJ RHC 189574

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁ RIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Kalyta da Silva Padilha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou ordem para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares, mantendo a custódia cautelar pela gravidade dos delitos imputados (homicídio qualificado, tráfico de drogas e posse de arma de fogo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, considerando as condições pessoais favoráveis da recorrente e o fato de ser mãe de crianças menores de 12 anos; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se justificada, eis que configurados os elementos ensejadores da prisão cautelar, uma vez que o crime de homicídio está associado à facção criminosa. Verifico, ainda, a impossibilidade de substituição por medidas diversas da segregação, em razão da incapacidade, a meu sentir, de qualquer das medidas elencadas no art. 319 do CPP serem suficientes para evitar a indevida influência no processo em curso. 4. As condições pessoais favoráveis da paciente, como ser mãe de crianças menores de 12 anos, não são suficientes para justificar a concessão de prisão domiciliar, uma vez que o crime foi cometido com violência, conforme o artigo 318-A, I, do Código de Processo Penal. 5. O recurso não apresenta novos argumentos aptos a desconstituir a decisão anterior, estando a decisão impugnada devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 116-119). A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁ RIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Kalyta da Silva Padilha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou ordem para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares, mantendo a custódia cautelar pela gravidade dos delitos imputados (homicídio qualificado, tráfico de drogas e posse de arma de fogo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, considerando as condições pessoais favoráveis da recorrente e o fato de ser mãe de crianças menores de 12 anos; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se justificada, eis que configurados os elementos ensejadores da prisão cautelar, uma vez que o crime de homicídio está associado à facção criminosa. Verifico, ainda, a impossibilidade de substituição por medidas diversas da segregação, em razão da incapacidade, a meu sentir, de qualquer das medidas elencadas no art. 319 do CPP serem suficientes para evitar a indevida influência no processo em curso. 4. As condições pessoais favoráveis da paciente, como ser mãe de crianças menores de 12 anos, não são suficientes para justificar a concessão de prisão domiciliar, uma vez que o crime foi cometido com violência, conforme o artigo 318-A, I, do Código de Processo Penal. 5. O recurso não apresenta novos argumentos aptos a desconstituir a decisão anterior, estando a decisão impugnada devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
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