STJ RHC 198969
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS, APENAS 9 PINOS DE COCAÍNA. ADOLESCENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. O agravado foi preso em flagrante por associação para o tráfico de drogas com envolvimento de adolescente (art. 35 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares; e (ii) se, no caso concreto, as medidas alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser justificada com base em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, ou seja, o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso em análise, apesar de a gravidade dos fatos ter sido considerada, a quantidade de entorpecentes apreendida não foi exacerbada e o agravado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade. 4. A jurisprudência desta Corte admite que, em casos de menor gravidade, nos quais não há indícios de violência ou grave ameaça, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é cabível e proporcional, especialmente quando o risco de reiteração delitiva não é demonstrado de forma concreta. 5. O fato de o agravado possuir outra passagem por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não justifica a prisão preventiva, sendo necessária a análise individualizada do caso concreto. 6. O Juízo de origem está autorizado a fixar medidas cautelares adequadas e suficientes para garantir o cumprimento do processo, sem que se justifique a manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida por esta Relatoria, que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão cautelar do agravado pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 126-130). Nesta via, o Ministério Público Federal defende a necessidade da prisão preventiva do agravado, dado que "possui outra passagem por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e, solto, voltará a delinquir novamente." (e-STJ fl. 164). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS, APENAS 9 PINOS DE COCAÍNA. ADOLESCENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. O agravado foi preso em flagrante por associação para o tráfico de drogas com envolvimento de adolescente (art. 35 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares; e (ii) se, no caso concreto, as medidas alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser justificada com base em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, ou seja, o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso em análise, apesar de a gravidade dos fatos ter sido considerada, a quantidade de entorpecentes apreendida não foi exacerbada e o agravado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade. 4. A jurisprudência desta Corte admite que, em casos de menor gravidade, nos quais não há indícios de violência ou grave ameaça, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é cabível e proporcional, especialmente quando o risco de reiteração delitiva não é demonstrado de forma concreta. 5. O fato de o agravado possuir outra passagem por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não justifica a prisão preventiva, sendo necessária a análise individualizada do caso concreto. 6. O Juízo de origem está autorizado a fixar medidas cautelares adequadas e suficientes para garantir o cumprimento do processo, sem que se justifique a manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.