Decisão · STJ

STJ AREsp 2624867

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM PARTE DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTINADOS A FUNDO PERTENCENTE AO PRÓPRIO ESTADO, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA. ACÓRDÃO EMBASADO NO DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de compensação da verba honorária devida ao Estado com o crédito a ser recebido pelo recorrente, visto que "segundo a legislação estadual, os honorários advocatícios pertencem ao Estado, que deles é credor, e são depositados na conta do FUNJURE, que é um Fundo específico criado por lei estadual, sem personalidade jurídica distinta, pertencente ao próprio Estado de Santa Catarina". 2. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a possibilidade de compensação, exige-se a interpretação da legislação local - diante da necessidade de identificar a existência de reciprocidade entre credor e devedor -, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula n. 280 do STF. Precedentes: REsp n. 2.167.037/DF, de minha relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.164.770/DF, de minha relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.166.796/DF, relator Min. Sérgio Kukina, DJe de 12/9/2024; REsp n. 2.156.483/DF, de minha relatoria, DJe de 15/8/2024; AREsp 2.137.028/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 28/6/2024; REsp n. 2.054.753/DF, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8/9/2023. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do recurso especial interposto pela parte agravante, em decisão assim ementada (fl. 141): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM PARTE DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTINADOS A FUNDO PERTENCENTE AO PRÓPRIO ESTADO, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA. ACÓRDÃO EMBASADO NO DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta o equívoco do decisum agravado, diante da desnecessidade de análise de legislação local para provimento do recurso especial e reconhecimento da impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios devidos ao estado com débito deste (fls. 147-154) Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM PARTE DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTINADOS A FUNDO PERTENCENTE AO PRÓPRIO ESTADO, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA. ACÓRDÃO EMBASADO NO DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de compensação da verba honorária devida ao Estado com o crédito a ser recebido pelo recorrente, visto que "segundo a legislação estadual, os honorários advocatícios pertencem ao Estado, que deles é credor, e são depositados na conta do FUNJURE, que é um Fundo específico criado por lei estadual, sem personalidade jurídica distinta, pertencente ao próprio Estado de Santa Catarina". 2. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer a possibilidade de compensação, exige-se a interpretação da legislação local - diante da necessidade de identificar a existência de reciprocidade entre credor e devedor -, providência vedada no âmbito desta Corte, por força da Súmula n. 280 do STF. Precedentes: REsp n. 2.167.037/DF, de minha relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.164.770/DF, de minha relatoria, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.166.796/DF, relator Min. Sérgio Kukina, DJe de 12/9/2024; REsp n. 2.156.483/DF, de minha relatoria, DJe de 15/8/2024; AREsp 2.137.028/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 28/6/2024; REsp n. 2.054.753/DF, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8/9/2023. 3 . Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →