STJ HC 924380
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedade. 2. Nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o montante do prejuízo suportado pelo erário e do valores desviados ilicitamente permite a exasperação das básicas dos delitos do art. 1, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração, ficando mantido o não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 294-295). Em razões, a defesa alega a existência de manifesta ilegalidade na dosimetria das penas, pois a valoração negativa das consequências dos crimes, com fundamento no prejuízo causado ao erário e no valor do desvio de verbas públicas, baseou-se em elementos ínsitos aos tipos penais imputados ao agravante. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do postulado na impetração, para estabelecer as básicas no mínimo previsto nos preceitos secundários dos tipos penais. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedade. 2. Nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o montante do prejuízo suportado pelo erário e do valores desviados ilicitamente permite a exasperação das básicas dos delitos do art. 1, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 3. Agravo desprovido.