STJ AREsp 2494576
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por SUZANA RIBEIRO DA CRUZ contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O Tribunal de Justiça de Pernambuco inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 211/STJ e 7/STJ. O acórdão da apelação cassou sentença de extinção de punibilidade por renúncia tácita ao direito de representação, determinando nova audiência preliminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. 6. No mais, a revisão do acórdão da apelação demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 151-153). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por SUZANA RIBEIRO DA CRUZ contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O Tribunal de Justiça de Pernambuco inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 211/STJ e 7/STJ. O acórdão da apelação cassou sentença de extinção de punibilidade por renúncia tácita ao direito de representação, determinando nova audiência preliminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ. 6. No mais, a revisão do acórdão da apelação demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.