Decisão · STJ

STJ AREsp 2652072

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. DEVOLUÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de repetição de indébito proposta pelos ora agravados em face do Estado de Pernambuco, na qual se pleiteia que seja retirado da base de cálculo do desconto destinado à contribuição do imposto de Renda as gratificações de difícil acesso e de locomoção. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao reexame n ecessário para reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, somente para excluir da condenação o pagamento em custas e despesas processuais impostas ao Estado, bem como para determinar que os consectários da condenação sejam calculados na forma dos Enunciados Administrativos daquele Tribunal. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 280 do STF. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 621-623). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 627-630), que: .. Ao contrário do que foi registrado na decisão recorrida, a previsão da Súmula 280 do STF foi, sim, enfrentada no recurso inadmitido, no momento em que se alegou que as menções às leis estaduais foram empregadas como reforço argumentativo, sem desviar o ponto central do recurso: a contrariedade à lei federal. .. Como sê, no agravo em recurso especial, foi efetivamente demonstrado não ser necessário imiscuir-se na legislação local. Isso porque, ainda que a legislação local desse caráter indenizatório a uma verba que não possui tal característica, o que sequer é o caso, haveria direta violação à própria norma federal, em especial o art. 43 do Código Tributário Nacional e o art. 3º, §4º, da Lei Federal nº 7.713/1988, como se argumentou. .. Conforme foi alegado no recurso inadmitido, na verdade, o acórdão local, em vez de se alinhar com a jurisprudência do STJ, lhe é contrária: o recurso registrou que o acórdão esbarrou no entendimento desse E. STJ, fixado em sede de repetitivo. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 637-654). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. DEVOLUÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de repetição de indébito proposta pelos ora agravados em face do Estado de Pernambuco, na qual se pleiteia que seja retirado da base de cálculo do desconto destinado à contribuição do imposto de Renda as gratificações de difícil acesso e de locomoção. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao reexame n ecessário para reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, somente para excluir da condenação o pagamento em custas e despesas processuais impostas ao Estado, bem como para determinar que os consectários da condenação sejam calculados na forma dos Enunciados Administrativos daquele Tribunal. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 280 do STF. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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