STJ RHC 195996
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Não se reconhece, ao menos por ora, a desídia evidente das instâncias ordinárias no processamento do feito, tampouco se desprezam as penas cominadas em abstrato para os crimes contra a vida imputados ao agente. 4. Na espécie, a despeito do tempo de segregação preventiva do réu, cumpre ressaltar a complexidade da ação penal. Trata-se de processo com aditamento à denúncia, 3 acusados e realização de perícia, com a instrução encerrada. 5. Há, pois, prognóstico de breve encerramento da primeira etapa do procedimento bifásico, que, naturalmente, exige período mais extenso para o trâmite processual. 6. Ademais, afirmou o Tribunal de Justiça que o recorrente figura no polo passivo de várias demandas, em diversas unidades da Federação, e responde a uma execução penal, a comprovar o fundado risco de reiteração delitiva. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VITOR CAIHAN DE LIMA DUARTE agrava contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário. No regimental, a impetrante reitera os argumentos do recurso e aduz que há tempo demasiado de processamento da demanda, pelo qual o acusado foi preso preventivamente em 18/12/2021. Sustenta que não há conduta procrastinatória da defesa. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do réu. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verificou o gabinete que o Ministério Público apresentou memoriais em 9/9/2024. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Não se reconhece, ao menos por ora, a desídia evidente das instâncias ordinárias no processamento do feito, tampouco se desprezam as penas cominadas em abstrato para os crimes contra a vida imputados ao agente. 4. Na espécie, a despeito do tempo de segregação preventiva do réu, cumpre ressaltar a complexidade da ação penal. Trata-se de processo com aditamento à denúncia, 3 acusados e realização de perícia, com a instrução encerrada. 5. Há, pois, prognóstico de breve encerramento da primeira etapa do procedimento bifásico, que, naturalmente, exige período mais extenso para o trâmite processual. 6. Ademais, afirmou o Tribunal de Justiça que o recorrente figura no polo passivo de várias demandas, em diversas unidades da Federação, e responde a uma execução penal, a comprovar o fundado risco de reiteração delitiva. 7. Agravo regimental não provido.