Decisão · STJ

STJ RHC 195996

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Não se reconhece, ao menos por ora, a desídia evidente das instâncias ordinárias no processamento do feito, tampouco se desprezam as penas cominadas em abstrato para os crimes contra a vida imputados ao agente. 4. Na espécie, a despeito do tempo de segregação preventiva do réu, cumpre ressaltar a complexidade da ação penal. Trata-se de processo com aditamento à denúncia, 3 acusados e realização de perícia, com a instrução encerrada. 5. Há, pois, prognóstico de breve encerramento da primeira etapa do procedimento bifásico, que, naturalmente, exige período mais extenso para o trâmite processual. 6. Ademais, afirmou o Tribunal de Justiça que o recorrente figura no polo passivo de várias demandas, em diversas unidades da Federação, e responde a uma execução penal, a comprovar o fundado risco de reiteração delitiva. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VITOR CAIHAN DE LIMA DUARTE agrava contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário. No regimental, a impetrante reitera os argumentos do recurso e aduz que há tempo demasiado de processamento da demanda, pelo qual o acusado foi preso preventivamente em 18/12/2021. Sustenta que não há conduta procrastinatória da defesa. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do réu. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verificou o gabinete que o Ministério Público apresentou memoriais em 9/9/2024. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Não se reconhece, ao menos por ora, a desídia evidente das instâncias ordinárias no processamento do feito, tampouco se desprezam as penas cominadas em abstrato para os crimes contra a vida imputados ao agente. 4. Na espécie, a despeito do tempo de segregação preventiva do réu, cumpre ressaltar a complexidade da ação penal. Trata-se de processo com aditamento à denúncia, 3 acusados e realização de perícia, com a instrução encerrada. 5. Há, pois, prognóstico de breve encerramento da primeira etapa do procedimento bifásico, que, naturalmente, exige período mais extenso para o trâmite processual. 6. Ademais, afirmou o Tribunal de Justiça que o recorrente figura no polo passivo de várias demandas, em diversas unidades da Federação, e responde a uma execução penal, a comprovar o fundado risco de reiteração delitiva. 7. Agravo regimental não provido.
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