STJ AREsp 2440888
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de revisar o valor das astreintes, invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice constante da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CNU contra decisão monocrática de relatoria de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 152-156). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da executada, alegando excesso de execução por conta de existirem valores a serem compensados, dos quais ela seria credora da exequente. Pleiteia a agravante, também, o afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, sua redução. Afastamento das razões recursais. Sentença dos autos principais, confirmada pela segunda instância, que fixou as astreintes cuja execução aqui se busca, não sendo possível a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. Impossibilidade, igualmente, de compensação de eventuais valores sem que eles tenham sido cobrados pelas vias ordinárias, com a observação do devido contraditório. Decisão mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 95): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Argumento de que houve omissão do juízo quanto ao pedido de redução da multa arbitrada. Afastamento das razões da embargante. Acórdão que indicou ter sido especificamente o quantum da multa matéria apreciada em agravo de instrumento anterior, confirmada em sede de apelação do processo de conhecimento, impossibilitando a rediscussão em cumprimento de sentença. Embargos rejeitados. Alega a agravante que "verifica-se que é manifestamente claro que os valores pretendidos são desarrazoados e não guardam proporção com a obrigação da executada e o direito do exequente, infringindo diretamente os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, não há que se falar em revolvimento de matéria fática, mas sim de corrigir a desproporção dos valores, reduzindo a quantia pretendia e a periodicidade da multa, consoante dispõe o CPC 537 §1º I" (fl. 162). Sustenta, por fim, que "Não se pode olvidar, que a finalidade das astreintes é a coação do devedor ao cumprimento do efetivo comando judicial, e não de servir de prêmio a parte contrária qual deixa de litigar em face ao objeto da ação, através da possibilidade de enriquecimento." (fl. 163) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões - fl. 170. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não provimento do agravo interno (fls. 225-228). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de revisar o valor das astreintes, invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice constante da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.