STJ HC 901902
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael de Oliveira Batista, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, que visa à revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Aduz que o possui residência fixa e ocupação lícita, declarada nos autos, mesmo assim foi mantida a prisão cautelar na sentença. O pedido sustenta, ainda, a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) verificar se há constrangimento ilegal na manutenção da custódia, na sentença, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se fundamenta na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de significativa quantidade de drogas (100 gramas de cocaína), bem como em circunstâncias que indicam a periculosidade do agente e seu envolvimento no tráfico, evidenciado o risco de reiteração delitiva. 4. As instâncias ordinárias consideram inadequadas as medidas cautelares alternativas, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e trabalho lícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública. 6. A análise de fatos e provas para reverter a decisão de primeira instância não é cabível na via do habeas corpus, sendo necessária a manutenção da prisão cautelar. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1.659-1.660). O agravante - denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 100g de cocaína - requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael de Oliveira Batista, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, que visa à revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Aduz que o possui residência fixa e ocupação lícita, declarada nos autos, mesmo assim foi mantida a prisão cautelar na sentença. O pedido sustenta, ainda, a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) verificar se há constrangimento ilegal na manutenção da custódia, na sentença, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se fundamenta na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de significativa quantidade de drogas (100 gramas de cocaína), bem como em circunstâncias que indicam a periculosidade do agente e seu envolvimento no tráfico, evidenciado o risco de reiteração delitiva. 4. As instâncias ordinárias consideram inadequadas as medidas cautelares alternativas, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e trabalho lícito, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública. 6. A análise de fatos e provas para reverter a decisão de primeira instância não é cabível na via do habeas corpus, sendo necessária a manutenção da prisão cautelar. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.