Decisão · STJ

STJ AREsp 2551891

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Roberto Gomes da Conceição em face da seguinte decisão, que, integrada por embargos de declaração rejeitados, não conheceu do agravo em recuso especial: Cuida-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO GOMES DA CONCEIÇÃO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de PAULO ROBERTO GOMES DA CONCEIÇÃO, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Nerivaldo Lira Alves. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que o substabelecimento juntado à fl. 803 não foi suficiente para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso. Registra-se que o substabelecimento apresentado foi assinado pelo próprio subscritor dos recursos, que está sem poderes nos autos. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Alega que, "diferentemente do que restou assentado no decisum da eminente Relatora, não há que se falar, no presente caso, em incidência do disposta na Súmula nº 115 desta egrégia Corte" (e-STJ, fl. 871). Diz que a decisão agravada deixou "de observar que a petição de Recurso Especial FORA ASSINADA EM CONJUNTO pelos Drs. Nerivaldo Lira Alves (OAB/RJ nº 111.386) e Nícolas de Barros Alves (OAB/RJ nº 237.757), estando o primeiro patrono devidamente constituído nos autos por meio da procuração juntada aos autos originários, momento em que a empresa, ora Embargante, distribuiu àquela inicial, qual seja, Ação de Cobrança nº 0212080-38.2002.8.26.0100" (e-STJ, fl. 871). Pede o provimento do recurso. Impugnação de Rede Mulher de Televisão LTDA. sob o argumento de que "em que pese a existência da procuração assinada, juntada nos autos originais, a qual confere poderes ao Dr. Nerivaldo Lira Alves, tal fato não afasta o óbice imposto pela súmula 115 do STJ, pois referido documento não consta dos autos do presente Agravo nem foi juntado no prazo concedido pela Corte" (e-STJ, fl. 888). Impugnação de Rádio e Televisão Record S.A. no sentido de que, "no momento em que o Agravante foi dar cumprimento a determinação do D. Julgador, juntou tão apenas o substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Nicolas de Barros Alves, não sendo acostada a respectiva cadeia de procuração, conforme determinado, operando-se a preclusão consumativa do referido ato" (e-STJ, fl. 899). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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