Decisão · STJ

STJ HC 934736

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-10-23
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Fernando José da Silva contra a decisão de fls. 31-34, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado com base no art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, ambos à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Em sede de apelação, a condenação foi mantida por maioria, sendo que um dos desembargadores votou favoravelmente à absolvição do réu por insuficiência de provas contundentes que confirmassem a participação do réu nos termos acusatórios. A defesa sustenta que a ausência de provas contundentes e a inconsistência dos depoimentos são suficientes para garantir a absolvição do réu, o que ora se requer. Aduz que a ausência de testemunhas oculares que possam confirmar a participação direta de Fernando no furto qualificado reforça a tese de que não há elementos probatórios suficientes para manter a condenação. A mera posse dos objetos furtados, por si só, não seria suficiente para comprovar a autoria do crime, especialmente quando não há outras evidências que corroborem a participação ativa do réu na prática delituosa. Afirma que a sentença condenatória carece de fundamentação adequada, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a participação de Fernando José da Silva no delito, o que acarreta sua nulidade conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Acrescenta não haver elementos suficientes nos autos que comprovem que o furto foi efetivamente praticado durante o repouso noturno. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que o agravante Fernando José da Silva seja absolvido do delito de furto qualificado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →